TRT15 03/09/2021 - Pág. 10481 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
10481
A reclamada juntou contrato de prestação de serviço de pequena
Razões finais remissivas pela reclamada e não apresentadas pelo
empreitada, firmado com Paulo Sérgio Ferreira, datado de 12 de
reclamante.
novembro de 2018 (ID afc74d2) e notificação do Ministério do
Trabalho e Emprego, para apresentação de documentos, com prazo
até 03 de abril de 2019 (ID 267b83e).
Sem êxito a última proposta conciliatória.
É o relatório do necessário.
Em depoimento o reclamante disse que trabalhou com a senhora
Lilian Camargo de 2016 a 2019; que foi contratado por Lilian
Camargo; que Paulo Sérgio Ferreira era funcionário de Lilian; que
Paulo Sérgio era empregado registrado pela reclamada; que recebia
Fundamentação
de R$ 1200,00 a R$ 1300,00 reais por mês.
Mérito
A testemunha trazida a Juízo pelo autor, Luis Fernando Klimeck da
Silva, disse que não trabalhou para reclamada; que trabalhava em
uma obra em frente da obra dela; que viu o reclamante na
Vínculo empregatício
construção de uma casa no condomínio dos Pinheiros, isso de
meados de 2016 a final de 2017.
O reclamante assevera que foi contratado pela reclamada em 27 de
A testemunha levada a Juízo pela reclamada, Paulo Sérgio Ferreira,
julho de 2016, para exercer a função de ajudante de pedreiro, tendo
disse que trabalhou em obra da reclamada, “eu era o empreiteiro
laborado até 22 de abril de 2019, quando foi despedido. Afirma que
dela”; que o depoente foi registrado na obra, depois de fiscalização
trabalho sem registro até 11 de novembro de 2018. Pede o
do Ministério do Trabalho, "porque a gente não tinha firma”; que o
reconhecimento do vínculo do período não registrado e anotação
depoente começou a trabalhar para reclamada em 2015; que o
em CTPS.
reclamante trabalhou duas semanas em 2016 junto com o
depoente, em 2017 foi trabalhar para o construtor Marquinhos, e em
2018 retornou para trabalhar com o depoente, em obras da senhora
Lilian; que o depoente dava ordens para o reclamante; que o
A reclamada, em defesa oral, alega que contratou Paulo Sérgio
depoente recebia ordens da senhora Lilian; que o depoente
Ferreira por empreita, para a construção de uma obra de 50 metros
trabalhava por empreita, por metro quadrado, e foi tratado que seria
quadrados, do Programa Minha Casa Minha Vida, em 12/11/2018;
registrado um empregado por casa, para Caixa Econômica liberar o
que Paulo Sérgio Ferreira contratou o reclamante, na mesma data;
financiamento; que, então, houve registro de empregado em nome
que a obra foi realizada até 24/03/2019; que, após fiscalização do
da Lilian; que a reclamada é uma construtora e faz casa no
Ministério do Trabalho, o empreiteiro deveria proceder o registro de
programa Minha Casa Minha Vida para a Caixa Econômica; que o
seus empregados; que, em razão de irregularidades na empresa,
depoente fazia os pagamentos para o reclamante; que, atualmente,
Paulo Sérgio Ferreira solicitou que a reclamada procedesse ao
o depoente não presta serviços para a reclamada; que o depoente
registro dos trabalhadores da obra. Falou que as ordens eram
era responsável por duas casas construídas pela reclamada.”
dadas por Paulo Sérgio Ferreira.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170726