TRT15 02/09/2021 - Pág. 3404 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
Desembargador do Trabalho
Relator
3404
glm
Vistos etc.
Inconformada com a r. sentença, na qual foi homologado o acordo
CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2021.
celebrado entre as partes (José Aparecido Lopes e El Elyon Pneus
Eireli e outras recdas), as quais reconheceram que a dispensa do
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
autor se deu de forma imotivada e por iniciativa da empresa, tendo
Diretor de Secretaria
sido liberado alvará para o saque do FGTS depositado, recorre a
terceira interessada (CEF), mediante recurso ordinário. Alega
Processo Nº ROT-0011952-30.2020.5.15.0099
Relator
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARIA CECILIA NUNES
SANTOS(OAB: 160834/SP)
RECORRIDO
CONSTANTINO PNEUS EIRELI
RECORRIDO
DO SUL PNEUS JOINVILLE EIRELI
RECORRIDO
AUGUSTO PNEUS EIRELI
RECORRIDO
MUNDIAL PNEUS ITABERA - EIRELI EPP
RECORRIDO
JB COMERCIO DE PECAS PARA
VEICULOS EIRELI - EPP
RECORRIDO
MANCINI PNEUS EIRELI
RECORRIDO
ARROZEIRA SANTA LUCIA EIRELI
RECORRIDO
RJ COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
EIRELI - EPP
RECORRIDO
EL ELYON PNEUS EIRELI
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE MORAIS
JUNQUEIRA(OAB: 175803-B/SP)
RECORRIDO
JOSE APARECIDO LOPES
ADVOGADO
joão carlos benedet(OAB: 301303D/SP)
preliminarmente: nulidade da r. sentença por ofensa ao contraditório
e da ampla defesa (ausência de sua citação), incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, bem como pleiteia seja concedido
o efeito suspensivo ao recurso, paralisando-se qualquer ato de
execução do ofício determinado na origem. No mérito, insurge
quanto à expedição do alvará.
Sem contrarrazões, embora regularmente intimadas as partes.
A recorrente apresentou requerimento de concessão de efeito
suspensivo a recurso ordinário perante este Tribunal, o qual foi
distribuído a este relator, conforme processo nº TutCautAnt
0005061-62.2021.5.15.0000 (Id e8c5087). Consigna-se que a
referida tutela cautelar antecedente e o agravo perderam seu
objeto, já que o interesse de agir, como requisito para o exercício da
pretensão, deixou de existir, em decorrência de que a medida
cautelar e o agravo e seus argumentos serão devidamente
analisados no presente recurso ordinário. Prejudicado, portanto, a
Intimado(s)/Citado(s):
presente cautelar e, por consequência, o agravo interno, ante a
- EL ELYON PNEUS EIRELI
perda do objeto.
A recorrente apresentou manifestação no Id a69dba3 referente ao
processo cautelar nº TutCautAnt 0005061-62.2021.5.15.0000,
PODER JUDICIÁRIO
alegando existência de contradição na decisão que julgou extinto o
JUSTIÇA DO
pedido cautelar, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC/2015.
Dispensada a manifestação da D. Procuradoria do Trabalho, nos
termos do Regimento Interno deste E. Tribunal.
PROCESSO nº 0011952-30.2020.5.15.0099 (ROT)
2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (TERCEIRA
INTERESSADA)
RECORRIDOS: RECORRIDOS: JOSE APARECIDO LOPES, EL
ELYON PNEUS EIRELI, AUGUSTO PNEUS EIRELI,
CONSTANTINO PNEUS EIRELI, DO SUL PNEUS JOINVILLE
EIRELI, MANCINI PNEUS EIRELI, ARROZEIRA SANTA LUCIA
EIRELI, MUNDIAL PNEUS ITABERÁ - EIRELI - EPP, JB
COMERCIO DE PECAS PARA VEÍCULOS EIRELI - EPP, RJ
COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
EIRELI - EPP
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170654
É o relatório.
VOTO
Consigno, que a presente ação foi proposta em 19/10/2020,
pleiteando direitos decorrentes de contrato de trabalho que
perdurou no período de 01/03/2019 até 02/10/2020. Portanto,
aplicáveis as alterações de direito material introduzidas na CLT pela
Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE.
Não conheço da petição da recorrente Id a69dba3, por se tratar de
manifestação referente à decisão proferida nos autos do processo
cautelar nº TutCautAnt 0005061-62.2021.5.15.0000.
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.