TRT15 02/08/2021 - Pág. 3449 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
3449
Selma.
Ocorre que, de acordo com a legislação vigente à época, a
PROCESSO nº 0010241-39.2017.5.15.0149 (ROT)
responsabilidade do sócio retirante engloba as dívidas existentes
RECORRENTE: MARCOS JOSE ARAUJO DA SILVA,
até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social (art.
ESPINHACO AGROPECUARIA LTDA.
1.003, parágrafo único, do Código Civil), portanto, até 21/5/2016 no
RECORRIDO: MARCOS JOSE ARAUJO DA SILVA, ESPINHACO
caso em questão, envolvendo parte do contrato de trabalho da
AGROPECUARIA LTDA.
exequente Selma, que vigeu de 6/7/2015 a 19/1/2017.
RELATORA: REGIANE CECILIA LIZI
Desse modo, assim como em relação aos demais requeridos, há
“fumaça do bom direito” de Selma, quanto à responsabilidade do
requerente Valderes pelos créditos a ela devidos.
Não há pois, como acolher a acautelatória, também em relação à
RELATÓRIO.
requerida Selma, sendo a presente decisão complementar à
O Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, através da decisão de ID.
anterior.
c0b3994, complementada ID. C03ff20, no cujo relatório adoto e a
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo de origem, ao qual
esta incorporo, acolheu parte das pretensões deduzidas na
solicito que determine que a presente decisão seja anexada aos
presente reclamação trabalhista.
autos principais.
Aviaram recursos os demandantes.
Em seguida, cumpra-se o anteriormente determinado quando à
extinção deste procedimento.
O autor debatendo-se contra os capítulos do julgado que versaram
Campinas, 2 de agosto de 2021.
sobre os benefícios da justiça gratuita e indenização por danos
morais.
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
A reclamada, por seu turno, invoca as preliminares de cerceamento
DESEMBARGADORA RELATORA
de defesa; julgamento extra petita e requer o desentranhamento de
documento. No mérito, volta-se contra os capítulos do julgado que
10ª CÂMARA
Acórdão
trataram do reconhecimento de vínculo anterior ao registrado em
CTPS; gratificação de função; adicional por mão-de-obra
especializada; reversão da justa causa; indenização por danos
Processo Nº ROT-0010241-39.2017.5.15.0149
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
RECORRENTE
MARCOS JOSE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
MOZART CERCAL DA SILVA(OAB:
373625/SP)
ADVOGADO
JOAO GUILHERME DE
OLIVEIRA(OAB: 243932/SP)
RECORRENTE
ESPINHACO AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO
MELINA SIMOES(OAB: 235623/SP)
ADVOGADO
RENATO TARDIOLI LUCIO DE
LIMA(OAB: 280422/SP)
RECORRIDO
ESPINHACO AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO
MELINA SIMOES(OAB: 235623/SP)
ADVOGADO
RENATO TARDIOLI LUCIO DE
LIMA(OAB: 280422/SP)
RECORRIDO
MARCOS JOSE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
MOZART CERCAL DA SILVA(OAB:
373625/SP)
ADVOGADO
JOAO GUILHERME DE
OLIVEIRA(OAB: 243932/SP)
morais; honorários advocatícios; multa do artigo 477 da CLT.
Contrarrazões pelo reclamante no ID. F19bef4 e pela reclamada no
ID. Def89e3.
Não houve a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, ante os termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Recursos cognoscíveis.
JUÍZO DE MÉRITO
ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Intimado(s)/Citado(s):
Considerado o fato de que o contrato de trabalho havido entre os
- MARCOS JOSE ARAUJO DA SILVA
demandantes e cujos direitos estão sendo aqui discutidos teve
vigência em período anterior ao da Lei 13.467/2017, consigno que
as regras de direito material aplicáveis ao presente caso são as
PODER JUDICIÁRIO
vigentes à época dos fatos indicados na exordial, em observância
JUSTIÇA DO
às regras de direito intertemporal e nos termos das normas contidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170583