TRT15 24/06/2021 - Pág. 1639 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa
1639
2. MUNICIPIO DE PRADOPOLIS
Convencional.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
Advogado(a)(s): 1. PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA (SP -
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
165937)
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
2. ADHEMAR RONQUIM FILHO (SP - 223251)
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Recurso de: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS
Campinas-SP, 17 de junho de 2021.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
/sgs
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono /
Processo Nº ROT-0010837-24.2019.5.15.0029
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
TANIA MARA RAMOS JAEN
ADVOGADO
PAULO SERGIO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 165937/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PRADOPOLIS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Assiduidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois
não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da
CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem
a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARA RAMOS JAEN
relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada uma das violações
apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos
dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1159824.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-
INTIMAÇÃO
97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ee1e9
65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-
proferida nos autos.
81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-
RECURSO DE REVISTA
83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
ROT-0010837-24.2019.5.15.0029 - 10ª Câmara
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a
Lei 13.467/2017
transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o
Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE PRADOPOLIS
indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida,
2. TANIA MARA RAMOS JAEN
descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, da
CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no
Advogado(a)(s): 1. ADHEMAR RONQUIM FILHO (SP - 223251)
sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição
2. PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA (SP - 165937)
de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não
ocorreu no presente caso.
Recorrido(a)(s): 1. TANIA MARA RAMOS JAEN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168735
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-