TRT15 24/05/2021 - Pág. 10803 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
10803
oitenta e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma
que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente
de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos,
DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO
independente de sua origem, e férias.”
(CCT 2018/2019, fl. 934)
Alegou o reclamante não ter recebido corretamente o auxílio-
“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
refeição.
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de auxílio
refeição no valor unitário mínimo líquido de R$ 16,60 (dezesseis
reais e sessenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, de
O benefício está previsto na cláusula 21 das Convenções Coletivas
forma que não será devido esse benefício na ausência de labor
de Trabalho – CCTs 2015/2016 (fls. 798/838), 2016/2017 (fls.
decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos
839/872), 2017/2018 (fls. 873/920), 2018/2019 (fls. 921/968),
médicos, independente de sua origem, e férias.”
2019/2019 (fls. 969/1016) e 2020/2020 (fls. 1017/1066):
(CCT 2019/2019, fl. 979)
“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de auxílio
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício do auxílio
refeição no valor unitário mínimo líquido de R$ 16,96 (dezesseis
refeição, garantido o valor unitário mínimo líquido de R$ 13,50
reais e noventa e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado,
(treze reais e cinqüenta centavos), por dia efetivamente trabalhado,
de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor
de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor
decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos
decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos
médicos, independente de sua origem, e férias.”
médicos, independente de sua origem, e férias.”
(CCT 2020/2020, fls. 1028/1029)
(CCT 2015/2016, fl. 807)
“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
No ponto, a reclamada afirmou “que nem mesmo o vale refeição […]
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de auxílio
é devido em razão de haver refeitório na empresa, e neste caso a
refeição no valor unitário mínimo líquido de R$ 15,00 (quinze reais),
convenção desobrigar ao pagamento” (fl. 361).
por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse
benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou
injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem,
Essa exceção ao fornecimento do benefício está realmente prevista
e férias.”
nas normas coletivas: “Estão desobrigadas do fornecimento desse
(CCT 2016/2017, fl. 846)
benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer
alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços,
“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de auxílio
diretamente pelo tomador de serviços” (CCT 2015/2016: fl. 808;
refeição no valor unitário mínimo líquido de R$ 15,60 (quinze reais e
CCT 2016/2017: fl. 846; CCT 2017/2018: fl. 884; CCT 2018/2019: fl.
sessenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que
934; CCT 2019/2019: fl. 979; CCT 2020/2020: fl. 1029).
não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de
faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos,
independente de sua origem, e férias.”
Cabe registrar que a afirmação da ré, no sentido de haver o
(CCT 2017/2018, fls. 883/884)
fornecimento de refeições em suas dependências, não foi
impugnada pelo reclamante em réplica (fls. 1076/1089), aplicando-
“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
se, analogicamente, o ônus estabelecido no art. 341, caput, do
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de auxílio
CPC6. Nesse sentido o magistério de Luiz Guilherme Marinoni,
refeição no valor unitário mínimo líquido de R$ 15,86 (quinze reais e
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
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