TRT15 12/05/2021 - Pág. 21630 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
21630
evidentemente, ao valor a ser recebido pelo empregado. Há que se
trabalhadas, nos termos da fundamentação.
destacar que a contribuição previdenciária não incide sobre os juros
Intimem-se as partes.
de mora e, a se calcular os juros de mora sobre o valor bruto, para
Nada mais.
só depois deduzir a cota previdenciária do empregado, seria
SUMARE/SP, 11 de maio de 2021.
embutido no valor líquido devido ao empregado um acréscimo
RENAN MARTINS LOPES
correspondente aos juros sobre o valor da referida cota. Isso faria
Juiz do Trabalho Substituto
com que o autor recebesse juros de mora sobre um crédito que não
é seu, mas da Previdência Social. Conclusão: primeiro, deve ser
realizada a dedução das contribuições previdenciárias, para só
depois (sobre o respectivo saldo) se calcularem os juros de mora
devidos ao empregado." (SANTOS, José Aparecido. Curso de
Cálculos de Liquidação Trabalhista. 4ª ed., Curitiba : Juruá, 2016.
pág. 512 e 513)."
dedução de honorários sucumbenciais
Processo Nº ATSum-0010392-85.2020.5.15.0056
AUTOR
HENRIQUE VIEIRA BRANDAO
ADVOGADO
WINICIUS JOSE ANHUSSI DA
CRUZ(OAB: 370841/SP)
RÉU
GOOD BOM SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO
DARCIO JOSE NOVO(OAB:
45392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE VIEIRA BRANDAO
aduz o reclamante que é incabível a dedução de honorários
sucumbenciais de seu crédito, uma vez que a sentença consignou
expressamente a suspensão da exigibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
Razão assiste ao reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
De fato, a r. sentença suspendeu a exigibilidade da execução de
honorários sucumbenciais e o Juízo, na planilha do Id 8a91f6a, de
PROCESSO: 0010392-85.2020.5.15.0056 - Ação Trabalhista - Rito
26/10/2020, deduziu o importe de R$ 278,83, do crédito do autor.
Sumaríssimo
“Condeno o reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na
AUTOR: HENRIQUE VIEIRA BRANDAO
exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do
RÉU: GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA
patrono da reclamada, sob condição suspensiva. A expressão
Fica o autor intimado para apresentar réplica, no prazo de 10 dias.
"créditos capazes de suportar a despesa" contida no transcrito § 4º
não deve ser entendida simplesmente como crédito superior ao
valor da despesa, senão como o montante hábil a elidir a
hipossuficiência econômica do trabalhador, sob pena de se mitigar
demasiadamente o alcance das normas constitucionais e legais
referentes à justiça gratuita.”
Em razão da suspensão da exigibilidade de pagamento de
honorários sucumbenciais e da concessão dos benefícios da Justiça
gratuita, caberá aos advogados/credores demonstrarem a perda da
condição de hipossuficiente do devedor, pelo prazo de 02 anos, a
partir do trânsito em julgado, período no qual está vedada a
dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito da
parte reclamante. Expirado o prazo de 02 anos, extinguir-se-á a
obrigação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação,
Processo Nº ATOrd-0010525-26.2020.5.15.0122
AUTOR
CLEBER DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
DMITRI MONTANAR FRANCO(OAB:
159117/SP)
ADVOGADO
PAULO GIL DE SOUZA
CONFORTIN(OAB: 155669/SP)
RÉU
Giovane Lisboa
ADVOGADO
MARCELO MIGUEL ALVIM
COELHO(OAB: 156347/SP)
ADVOGADO
CRISTIAN ALVES FERNANDES(OAB:
343264/SP)
RÉU
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
MARCELO MIGUEL ALVIM
COELHO(OAB: 156347/SP)
ADVOGADO
CRISTIAN ALVES FERNANDES(OAB:
343264/SP)
RÉU
Robson Ferreira
ADVOGADO
MARCELO MIGUEL ALVIM
COELHO(OAB: 156347/SP)
ADVOGADO
CRISTIAN ALVES FERNANDES(OAB:
343264/SP)
PERITO
MAURICIO GONCALVES FERREIRA
PERITO
CLAUDIO PEREIRA DAS NEVES
para ACOLHÊ-LA EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação,
que faz parte integrante do presente dispositivo.
Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, V, da
CLT). As custas de execução são sempre a cargo da executada.
Decorrido o prazo legal, intime-se o sr. perito para retificar seu
laudo, observando o critério linear de distribuição das folgas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166614
Intimado(s)/Citado(s):
- HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA