TRT15 14/04/2021 - Pág. 117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
117
Bosco e Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, que
Assinado eletronicamente por: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS -
concediam parcialmente a segurança, por entenderem que:
13/04/2021 17:29:04 - b8a7169
"embora o salário da impetrante fosse absolutamente impenhorável
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
por não se enquadrar no texto da lei, o teto do benefício
stView.seam?nd=21030414540976700000067143912
previdenciário é de R$ 6.433,57. No particular, o entendimento que
Número do processo: 0005263-39.2021.5.15.0000
prevalece nessa SDI - ao qual nos resignamos - é o que somente se
Número do documento: 21030414540976700000067143912
admite a constrição em percentual que sobejar os 40% (R$
CAMPINAS/SP, 14 de abril de 2021.
2.573,42) do RGPS. Constatamos que o salário da impetrante é de
R$ 3.707,46. Desse modo, a penhora deverá ser no percentual de
ANA PAULA DE LIMA TANADA
15% sobre a diferença de R$ 3.707,46 - R$ 2.573,42 = R$1.134,04
Diretor de Secretaria
= R$ 170,10."
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Manuel Soares Ferreira
Carradita, que concedia em parte a segurança, nos termos a seguir
transcritos: "Embora, com todas as venias, continue entendendo
que, nos termos expressos do art. 833, inciso IV e Parágrafo 2º, do
CPC, plenamente aplicável nesta Justiça especializada, o salário de
valor mensal não excedente de 50 salários mínimos somente pode
ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia, não sendo
esta, com todas as venias, a hipótese dos autos em que a penhora
Processo Nº MSCiv-0010566-68.2020.5.15.0000
Relator
ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRANTE
ANA ISIDE CHIROSA CASTILHO
ADVOGADO
DOMINGOS ASSAD STOCCO(OAB:
79539/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE CAMPINAS
TERCEIRO
JOSE MARIA CASTILHO FILHO
INTERESSADO
ADVOGADO
DOMINGOS ASSAD STOCCO(OAB:
79539/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
foi feita para pagamento de crédito trabalhista e considerando ainda
que nem todo o crédito trabalhista tem natureza alimentar, como é o
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ISIDE CHIROSA CASTILHO
caso, nomeadamente, do FGTS e respectiva multa de 40% e todas
as multas, além de férias indenizadas, o que, ainda com todas as
venias, torna claramente ilegal a penhora realizada no magro salário
mensal da reclamante noticiado nos autos como sendo de R$
PODER JUDICIÁRIO
3.707,46, curvo-me irresignado ao entendimento majoritário desta
JUSTIÇA DO
Câmara em sentido diverso. Contudo, ainda assim, peço venia à
Sra Relatora para divergir de seu brilhante voto, concedendo em
parte a segurança. De fato, se não estou equivocado e se estiver
peço que me corrijam, o entendimento majoritário desta Egr.
Câmara é no sentido de que somente é penhorável a parte do
salário mensal que exceder 40% do teto da Previdência Social, já à
época do ato coator bem superior a dois salários mínimos. Logo, tal
como o Des. Bosco, ouso divergir, concedendo parcialmente a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA: 0010566-68.2020.5.15.0000
PROCESSO DE ORIGEM: RT 0001445-46.2011.5.15.0092
IMPETRANTE: ANA ISIDE CHIROSA CASTILHO
AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS
ale
segurança pleiteada para limitar a penhora a 15% do valor do
salário da impetrante que exceder o teto da Previdência Social."
ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS
Desembargadora Relatora
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita
altera parte, impetrado pela executada nos autos do processo
0001445-46.2011.5.15.0092. Pretende "que seja determinada a
Votos Revisores
imediata suspensão da restrição de circulação imposta ao veículo
no processo de embargos de terceiro n° 001098506.2020.5.15.0092, até que se analise o mérito do presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165354