TRT15 02/12/2020 - Pág. 2636 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
2636
1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou,
Desembargador do trabalho
ainda, erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento
Relator
CAMPINAS/SP, 02 de dezembro de 2020.
do recurso.
Passo às alegações da embargante.
Afirma o reclamante, ora embargante, que "o direito do Autor, à
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
jornada de trabalho de 220 hrs, vem reconhecida da R. Sentença e
Diretor de Secretaria
acórdão nos autos do Processo 0010819-63.2018.5.15.0085" (ID.
3807547 - Pág. 3/4). Aduz que "em não sendo o obreiro
Processo Nº ROT-0010378-48.2019.5.15.0085
Relator
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE
MARCOS ROBERTO PIRES
ADVOGADO
CRISTIANE MARIA PRIETO
PIRES(OAB: 193679/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SALTO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PROFESSOR de fato, DE REALIDADE, há omissão no acordão ora
embargado, quanto ao pedido de reconhecimento da redução de
sua jornada e principalmente em relação à aprovação em concurso
PARA DOIS CARGOS" (ID. 3807547 - Pág. 4). Afirma ser "mister
corrigir eventual erro de fundamentação na decisão ora embargada,
a fim de não haver divergência, duplicidade, dificuldade ou
Intimado(s)/Citado(s):
impossibilidade jurídica de cumprimento de sentença e mais,
- MARCOS ROBERTO PIRES
insegurança jurídica, uma vez que ambos processos são contínuos,
se confundem entre si e essa R. Decisão não observa as provas,
fatos, documentos e realidades" (ID. 3807547 - Pág. 5). Requer
PODER JUDICIÁRIO
"seja apreciado o presente recurso, verificado e analisado o erro
JUSTIÇA DO TRABALHO
apontado, quer como erro quer como omissão, bem como,
novamente se requer, por se entender primordial para a fixação dos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROCESSO nº 0010378-48.2019.5.15.0085 (ROT)
EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO PIRES
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT/15ª REGIÃO (ID. 54492af)
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
ebs/aur
danos morais ao autor, seja determinada a subida a esse egregio
tribunal, das provas juntadas em autos fisicos e analisadas as
mídias, para a exata dimensão da compreensão da luta,
perseguição, sofrimento, angustia de um trabalhador portador de
doença grave, tendo sofrido em seu ambiente de trabalho" (ID.
3807547 - Pág. 6).
Sem razão. Conforme se observa dos próprios termos dos
embargos declaratórios, as argumentações neles lançadas, não
constituem omissão, contradição, erro ou obscuridade do v.
acórdão, mas sim insatisfação com o resultado do julgamento,
pretendendo o embargante revolver meritoriamente fundamentos da
decisão embargada, o que é inadmissível, posto que os embargos
declaratórios não se prestam a tal finalidade.
Ora, o v. acórdão foi claro ao fundamentar os motivos pelos quais
entende ser indevida a tutela de urgência pleiteia para atuar na
MARCOS ROBERTO PIRES, já qualificado nos autos, ingressou
com Embargos Declaratórios, aduzindo, em síntese, a existência de
omissões no v. acórdão.
É o relatório.
carga horário de 220 horas mensais e recebimento de diferenças
salariais, bem como mencionou explicitamente os parâmetros
utilizados para fixar o valor da indenização por danos morais, nos
seguintes termos:
"1. TUTELA DE URGÊNCIA - CARGA HORÁRIA
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, registro que, a teor do disposto no art. 897-A da CLT e art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160075
O reclamante requer a tutela de urgência para atuar com carga
horária de 220 horas mensais, bem como receber as diferenças
salariais desde março/2019.
Insiste ser indevida a jornada reduzida, que é concursado como