TRT15 03/11/2020 - Pág. 2639 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
2639
proferida nos autos.
Vistos.
a) Esta decisão é proferida com base no artigo 932, V, do CPC.
b) O recurso, porquanto regularmente processado, é legalmente
cognoscível.
c) Trata-se de Agravo de Petição contra decisão que julgou
improcedentes os embargos à execução, nos quais se requereu a
dedução dos valores pagos a partir de critério global, não se
restringindo, assim, ao módulo mensal, como foi feito pelo perito
contábil e acolhido na sentença impugnada.
d) No mérito, o agravo merece ser PROVIDO.
e) Por primeiro, assinale-se que a garantia completa do juízo deu-se
somente quando da interposição dos Embargos (vide fl. 887), pelo
que não se há falar da suposta intempestividade destes, com se
Processo Nº AP-0010807-64.2017.5.15.0059
Relator
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
AGRAVANTE
GERDAU S.A.
ADVOGADO
MARCO ANTONIO ALVES
PINTO(OAB: 97890/SP)
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
AGRAVADO
DURVAL PORTES JUNIOR
ADVOGADO
ALEXANDRE MORGADO RUIZ(OAB:
199296/SP)
ADVOGADO
CARINA TEIXEIRA SOUBHIA(OAB:
370702/SP)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO COSTA DE
SOUZA(OAB: 195648/SP)
PERITO
JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU S.A.
arguiu em sede de contraminuta.
f) Quanto ao mérito propriamente dito, a decisão exequenda, ao
estabelecer os parâmetros de liquidação, assim se pronunciou (fl.
PODER JUDICIÁRIO
365 - destaques nossos):
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas
deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias
efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de
INTIMAÇÃO
apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca32c1
enriquecimento sem causa da parte reclamante".
proferida nos autos.
g) Logo, dúvida não pode haver no sentido de que a coisa julgada
Vistos.
material albergou o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ
a) Esta decisão é proferida com base no artigo 932, V, do CPC.
415 da SDI-1 do C. TST, in verbis:
b) O recurso, porquanto regularmente processado, é legalmente
"415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
cognoscível.
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES
c) Trata-se de Agravo de Petição contra decisão que julgou
COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE
improcedentes os embargos à execução, nos quais se requereu a
TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
dedução dos valores pagos a partir de critério global, não se
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas
restringindo, assim, ao módulo mensal, como foi feito pelo perito
reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração,
contábil e acolhido na sentença impugnada.
devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias
d) No mérito, o agravo merece ser PROVIDO.
quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".
e) Por primeiro, assinale-se que a garantia completa do juízo deu-se
h) Posto isto decido, monocrática e liminarmente, CONHECER E
somente quando da interposição dos Embargos (vide fl. 887), pelo
PROVER O AGRAVO DE GERDAU S.A., para o fim de determinar
que não se há falar da suposta intempestividade destes, com se
que, na apuração do crédito exequendo, seja observado o
arguiu em sede de contraminuta.
entendimento contido na OJ 415 da SDI-1 do C. TST.
f) Quanto ao mérito propriamente dito, a decisão exequenda, ao
i) Intimem-se.
estabelecer os parâmetros de liquidação, assim se pronunciou (fl.
Campinas, 30 de outubro de 2020.
365 - destaques nossos):
"Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias
Desembargador Relator
efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de
apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual
enriquecimento sem causa da parte reclamante".
g) Logo, dúvida não pode haver no sentido de que a coisa julgada
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