TRT15 29/10/2020 - Pág. 6096 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
6096
artigo 5º, XXII, da Lei Maior, como assentado no despacho
reforma da presente decisão em caso de provimento de eventual
agravado" (Ag-RR - 571-37.2012.5.01.0053 Data de Julgamento:
recurso, indefiro a medida liminar requerida.
03/02/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,
Diante das declarações de hipossuficiência juntadas às fls. 17, 25, e
Data de Publicação: DEJT 12/02/2016). (negrito do Juízo).
31,e inexistindo elementos constantes dos autos que pudessem
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
desconstituir a presunção legal que milita em favor das aludidas
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL
declarações, a teor da norma do §3º, do artigo 790, da CLT,
ADQUIRIDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE
cumulada com a regra do §3º, do artigo 99, do CPC, defiro aos
COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO
Embargantes os benefícios da justiça gratuita.
TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
Custas no valor de R$ 44,26, a serem recolhidas pela Embargada.
VIOLAÇÃO DO ART.6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos
CONFIGURADA. PRECEDENTES. A possibilidade de constrição
principais, e dê-se cumprimento.
judicial de bem adquirido por terceiro é condicionada à
Intimem-se.
caracterização de fraude à execução, nos termos do art. 593 do
BIRIGUI/SP, 21 de outubro de 2020.
CPC. Consoante quadro fático delineado no acórdão regional, o
ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA
Terceiro Embargante adquiriu o imóvel do sócio executado, por
Juiz(íza) do Trabalho
instrumento particular de compra em venda, datado de
17/11/1995, sendo que a reclamação trabalhista foi ajuizada em
27/01/2010. Nessas circunstâncias, deve ser preservada a boafé do Terceiro Embargante, mesmo não tendo sido transferida a
propriedade por meio de escritura no Registro de Imóveis,
porquanto evidente a ausência de tentativa de fraudar a
execução. Não demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, a
constrição judicial deve ser desconstituída, em respeito ao
direito de propriedade do comprador (art. 5º, XXII, da
Constituição Federal). Nestas circunstância, não há falar em
violação do art. 6º da CF. Agravo de instrumento a que se nega
provimento " (AIRR-2310-40.2012.5.02.0078, 7ª Turma, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2015)”. (negrito do
Juízo).
Processo Nº ETCiv-0010954-43.2020.5.15.0073
EMBARGANTE
MARCOS LUIS PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROGER MARCELO FORTES
GUEIA(OAB: 410475/SP)
EMBARGANTE
IRENE ROLDAO PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROGER MARCELO FORTES
GUEIA(OAB: 410475/SP)
EMBARGANTE
ANDRE LUIS PONTES DA SILVEIRA
ADVOGADO
ROGER MARCELO FORTES
GUEIA(OAB: 410475/SP)
EMBARGADO
AMANDA VIEIRA LOPES
FERNANDES
ADVOGADO
ISABELE CRISTINA GARCIA DE
OLIVEIRA(OAB: 147808/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS PONTES DA SILVEIRA
- IRENE ROLDAO PIRES DE OLIVEIRA
- MARCOS LUIS PIRES DE OLIVEIRA
Não se vislumbra, nos presentes autos, nenhuma das hipóteses
descritas nos incisos do artigo 792, do Código de Processo Civil,
não se havendo de falar, portanto, em fraude à execução.
PODER JUDICIÁRIO
Destarte, diante do cenário apresentado, o desfazimento da
JUSTIÇA DO TRABALHO
constrição arguida constitui-se em medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTESos Embargos de Terceiros
opostos porMarcos Luis Pires de Oliveira, Irene Roldao Pires de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b700a
proferida nos autos.
SENTENÇA
Oliveira, e André Luis Pontes da Silveiraem face Amanda Vieira
Lopes Fernandes, e determino o cancelamento da constrição
judicial expedida nos autos do processo nº 001011989.2019.5.15.0073, incidente sobre o imóvel registrado na matrícula
sob número 35.820, no Oficial de Registro de Imóveis de Birigui,
nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que a indisponibilidade impede apenas a
transferência do bem, e visando-se à segurança das relações
jurídicas, a qual estaria sob grave risco na hipótese, em tese, de
Marcos Luis Pires de Oliveira, Irene Roldao Pires de Oliveira, e
André Luis Pontes da Silveiraapresentaram Embargos de
Terceiro em face Amanda Vieira Lopes Fernandes, postulando o
cancelamento da constrição judicial expedida nos autos do
processo nº 0010119-89.2019.5.15.0073, incidente sobre o imóvel
registrado na matrícula sob número 35.820, no Oficial de Registro
de Imóveis de Birigui.
Juntaram procurações e documentos.
A Embargada apresentou contestação às fls. 65/67, pugnando pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158553