TRT15 10/07/2020 - Pág. 4948 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4948
decisão quanto à indenização por dano material e moral, bem como
Maria da Graça Bonança Barbosa
quanto à estabilidade provisória. Acrescenta que a dispensa foi
Desembargadora Relatora
discriminatória e requer a reforma, ainda, quanto às horas de
sobreaviso.
A reclamada nega a responsabilidade pelo acidente de trabalho e o
nexo causal ou de concausa, requerendo a reforma quanto à
indenização por dano moral e equiparação salarial.
CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2020.
Contrarrazões foram apresentadas pelas partes.
É o relatório.
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010171-19.2016.5.15.0032
MARIA DA GRACA BONANCA
BARBOSA
RECORRENTE
COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881-D/MG)
RECORRENTE
MARCELO DANIEL ALVES
ADVOGADO
MARIA DE LOURDES
CAMPARDO(OAB: 186355/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881-D/MG)
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
RECORRIDO
MARCELO DANIEL ALVES
ADVOGADO
MARIA DE LOURDES
CAMPARDO(OAB: 186355/SP)
Relator
Admissibilidade
Conheço dos recursos ordinários, porquanto regularmente
processados.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Mérito
PROCESSO Nº 0010171-19.2016.5.15.0032
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: MARCELO DANIEL ALVES E COMPANHIA
JAGUARI DE ENERGIA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Recurso do reclamante
SENTENCIANTE: MICHELE DO AMARAL
1. Nulidade do laudo pericial
ass
O reclamante alega que o exame de ressonância de fl. 26 aponta
diversas doenças não referidas pelo perito no laudo pericial.
Acrescenta contraditória a conclusão, pois o perito esclareceu que o
autor tem limitação para realizar as mesmas funções exercidas na
reclamada.
O perito transcreveu as impressões diagnósticas que constaram da
Inconformados com a r. sentença que julgou parcialmente
ressonância magnética do ombro esquerdo de fl. 26 à fl. 466 do
procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes.
laudo pericial, de onde se conclui que o referido exame foi levado
O reclamante alega nulidade do laudo pericial, requer a reforma da
em consideração na perícia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153452