TRT15 30/06/2020 - Pág. 9873 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9873
itens objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou
Se o Embargante não se manifestou a respeito, deixando de
Fundações de direito público que não explorem atividade
apontar quaisquer incorreções atinentes aos cálculos apresentados,
econômica, não havendo qualquer menção a outros tipos de
não pode, em sede de embargos, revolver matéria fulminada pela
decisões em execução.
preclusão.
Indefiro, devendo o Embargante apresentar recurso voluntário, se
Rejeito.
entender necessário..
Juros sobre FGTS
O Embargante insurge-se contra o laudo pericial homologado em
Posto isto, conheço e REJEITO os Embargos à Execução opostos
relação aos valores apurados a título de FGTS, afirmando que não
pelo Executado, na forma da fundamentação.
devem ser aplicados juros, pois a atualização das verbas
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, com
trabalhistas é suficiente para a respectiva base de cálculo.
expedição do competente ofício requisitório/precatório.
A irresignação não prospera.
Intimem-se. Nada mais.
Agiu com acerto o sr. perito, vez que o FGTS deve incidir sobre as
verbas de natureza salarial deferidas, inclusive os respectivos
reflexos, valores estes devidamente corrigidos e acrescidos dos
LINS/SP, 30 de junho de 2020.
juros legais.
LUIZ ANTONIO ZANQUETA
Juiz(íza) do Trabalho
Honorários periciais
Argumenta o Embargante que considerando que restou
comprovado o erro dos cálculos realizados pelo Exequente, a
Processo Nº AlvJud-0011165-15.2020.5.15.0062
REQUERENTE
PAULO HENRIQUE DE FARIAS
ADVOGADO
ALDA JOANA MARINHO DOS
SANTOS(OAB: 338521/SP)
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não deve
ser atribuída exclusivamente ao Executado.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE DE FARIAS
Afirma, ainda, que o montante arbitrado por este Juízo é excessivo
e não se coaduna com o trabalho realizado pelo expert, vez que
realizado em tempo exíguo e razoável, sem envolver questão
complexa e vultosa.
PODER JUDICIÁRIO
Os honorários periciais arbitrados por este Juízo levaram em conta
JUSTIÇA DO TRABALHO
o grau de complexidade, a qualidade e o tempo demandado na
elaboração do laudo, mostrando-se razoáveis, não caracterizando
qualquer excesso.
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
E cabe ao Executado suportar o pagamento dos honorários periciais
por ter sido o causador da ação trabalhista vez que não efetuou o
pagamento dos direitos trabalhistas de forma correta, não havendo
PODER JUDICIÁRIO
que se falar em sucumbência recíproca.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeito.
PROCESSO: 0011165-15.2020.5.15.0062 - Alvará Judicial - Lei
6858/80
Reexame necessário
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE FARIAS
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Por fim o Embargante requer que após a presente decisão, o
processo deverá ser remetido ao E. Tribunal Regional do Trabalho,
por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição.
O Decreto-Lei nº 779/69, V prevê o recurso ordinário "ex officio" das
decisões que sejam total ou parcialmente contrárias à União
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152913
DECISÃO
PROCESSO Nº:- 0011165-15.2020.5.15.0062
RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE FARIAS
RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DATA: 30/06/2020