TRT15 18/03/2020 - Pág. 2373 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2936/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2020
2373
dissídio.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
- MARCOS DONIZETTI TAVARES FILHO
Por estas razões, afasto a preliminar.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
A reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. aduz que o reclamante sequer
PODER JUDICIÁRIO
delimita o período de sua responsabilidade, bem como o fato de que
JUSTIÇA DO TRABALHO
houve distrato com o real empregador no período anterior ao
alegado na inicial.
Fundamentação
Razão assiste à reclamada MAGAZINE LUIZA S.A.
A reclamada MAGAZINE LUIZA S.A, com a sua defesa, juntou
documento de distrato (Id 970def7) entabulado com o real
empregador do reclamante, o qual não foi contestado pelo
reclamante em réplica, cujo prazo foi concedido na primeira
audiência. Assim é que, por preclusa a oportunidade, entendo que o
respectivo teor do distrato em questão, repito, não impugnado em
Processo: 0011510-11.2019.5.15.0031
AUTOR: MARCOS DONIZETTI TAVARES FILHO
RÉU: EDVALDO COLDIBELI - ME e outros
momento oportuno pelo reclamante, é prova hábil apresentada
pela reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. quanto à ausência de
prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício no período
declinado na inicial, motivo pelo qual julgo improcedentes os
pedidos formulados nesta ação pelo reclamante em face da
reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. Após o trânsito em julgado,
exclua-se referida reclamada do polo passivo da ação.
CONFISSÃO
O reclamado EDVALDO COLDIBELI - ME apresentou defesa oral
na primeira audiência, porém, não juntou documentos e não
SENTENÇA
compareceu na audiência em prosseguimento. Assim, foi
considerada a sua confissão quanto à matéria de fato.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei
9.957/2000.
Pelo exposto, julgo procedentes os seguintes pedidos, na forma da
causa de pedir e pedidos: anotação em CTPS, saldo de salário,
aviso prévio, com a projeção prevista em lei; 13 salário proporcional;
D E C I D E - S E:
férias integrais; depósitos em conta vinculada do FGTS e da multa
de 40%; multas previstas nos artigos 467 e 4477, §8º, da CLT.
INÉPCIA DA INICIAL
O Direito Processual do Trabalho, por seus contornos peculiares admissão da petição inicial verbal (CLT, art. 840, caput) e da
Quanto ao FGTS, o descumprimento da obrigação de fazer
resultará em execução pelos valores não depositados, na forma
determinada nesta sentença.
postulação pela própria parte (CLT, art. 791, caput) -, não preserva
o mesmo rigor formal do Direito Processual Civil. Aplica-se, aqui, o
princípio da simplicidade ou singeleza das formas.
De outra sorte, na seara do Direito Processual do Trabalho não se
aplica, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação (art. 282,
III, do CPC), já que existe dispositivo próprio na CLT. Dessa forma,
é de se concluir que, o parágrafo 1° do art. 840, da CLT, exige
apenas a exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Ademais, conforme se depreende da análise do teor da contestação
oferecida, a reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. defendeu-se
adequadamente, não sofrendo quaisquer prejuízos resultantes do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148720
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos da Lei nº13.467/2017:
A) Concedo os benefícios da gratuidade ao reclamante;
B) Condeno a reclamada EDVALDO COLDIBELI - MEao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante,
no percentual de 15%, a ser calculado sobre o valor objeto de
liquidação de sentença;
C) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ao patrono da reclamada MAGAZINE LUIZA S.A., no percentual de