TRT15 03/03/2020 - Pág. 7603 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2925/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de
ADVOGADO
Publicação: DEJT 19/04/2011.
ADVOGADO
Honorários Advocatícios
RÉU
ADVOGADO
7603
BRUNO GUION BONASSA(OAB:
299570-D/SP)
ORNELLA FOGAGNOLLI(OAB:
300829/SP)
ODIMIR LÁZARO DE JESUS
BONASSA(OAB: 58177-D/SP)
RYUJI NAITO
MAURO CELSO DA SILVA(OAB:
129348/SP)
Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora,
no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença.
Devidos, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO AFONSO MARTINS
- RYUJI NAITO
benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o
valor do proveito econômico obtido em razão dos pedidos julgados
improcedentes.
PODER JUDICIÁRIO
Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
ELIEZER DE JESUS ALMEIDA em face de ZANCHETTA
Processo: 0010811-42.2017.5.15.0111
AUTOR: PAULO AFONSO MARTINS
RÉU: RYUJI NAITO
ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte
demandante: horas extras e reflexos.
As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença,
SENTENÇA
Relatório
observados os limites da petição inicial e os termos da
fundamentação.
PAULO AFONSO MARTINS, qualificado(a), ajuíza reclamação
trabalhista em face de RYUJI NAITO, postulando o pagamento de
Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já
comprovados.
horas extras, adicionais de insalubridade e de periculosidade,
intervalos, acúmulo de função, verbas rescisórias e indenização por
danos morais. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00. Junta
Juros, correção monetária, honorários advocatícios, gratuidade
processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da
fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o
disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91.
procuração e documentos.
Em contestação, o reclamado argui prescrição e nega o direito às
verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta
procuração e documentos.
Foi apresentada réplica Id 9f7620d.
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor ora arbitrado à condenação (R$ 10.000,00).
Laudo pericial Id 1566c75.
Esclarecimentos do perito Id 3b397df.
Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha e aplicada a
Intimem-se as partes e a União.
pena de confissão ao reclamante.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
A proposta final de conciliação restou infrutífera.
É o relatório.
DECIDO.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010811-42.2017.5.15.0111
AUTOR
PAULO AFONSO MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147883
Fundamentação