TRT15 20/02/2020 - Pág. 53714 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
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reclamadas laboravam em conjunto, no mesmo ambiente de
Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do
trabalho, não há responsabilidade a ser imputada à segunda
adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4
reclamada FUMES.
do STF. Porém, em conformidade com o julgamento do STF, e
diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de
Isto porque, conforme visto, houve uma cessão de empregos feita
cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei
pela pessoa jurídica de direito público municipal (FUMES), à pessoa
ou ajuste coletivo, prevalece o entendimento desta Corte de que a
jurídica de público estadual (FAMEMA), que não altera a ausência
parcela seja calculada com base no salário-mínimo ou, ainda, que
de relação entre a pessoa jurídica de direito público municipal e a
seja adotada a base de cálculo fixada expressamente por meio de
pessoa jurídica de direito privado (FAMAR) que presta serviços à
negociação coletiva. No caso dos autos, a regra prevista na Lei nº
FAMEMA.
7.394/85 fixa o percentual de 40% sobre o salário profissional da
categoria dos Técnicos em Radiologia. Assim, não prospera a
Veja-se que a interação de empregados de diferentes
alegação de violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal ou de
empregadores no mesmo ambiente de trabalho se justifica devido
contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo de
ao fato de tanto a FAMAR quanto a FUMES "prestarem serviços" à
instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11207-
FAMEMA, seja por meio da cessão de empregados ou da
80.2016.5.03.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
cooperação permitida por meio da Lei 8.958/94, não havendo
Arruda, DEJT 23/02/2018).
relação entre a FUMES e a FAMAR.
Não merece reforma o item.
Não há que se falar em formação de grupo econômico, pois sequer
a finalidade das rés é lucrativa, e também não houve sucessão de
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
empresas, pois as pessoas jurídicas ainda subsistem da forma
PERICULOSIDADE
como eram, não ocorrendo incorporação parcial, etc. [...]"
A reclamada FAMAR argumenta que não é possível a percepção
Correto, assim, o entendimento esposado pelo Juízo a quo, de
dos adicionais de insalubridade e periculosidade, de forma
forma a não comportar reparos o r. Decisório.
cumulativa.
Não merece reforma o item.
Com razão.
RECURSO DA RECLAMADA FAMAR
O artigo 193, §2º da CLT veda a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
geradores distintos e autônomos. Tal questão, inclusive, foi
recentemente analisada pelo Pleno do C. TST nos autos do IRR-
Não prospera a insurgência recursal dirigida contra o deferimento
239-55.2011.5.02.0319, consoante notícia publicada no portal
do pleito em epígrafe, pois é incontroverso que o reclamante
daquela Corte (www.tst.jus.br) no dia 27/09/2019, com o seguinte
desempenhava a função de técnico em radiologia, pelo que faz jus
teor:
ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 16 da Lei 7.394/85.
"TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de
Nesse passo, inclusive, caminha a jurisprudência da E. Corte
insalubridade e de periculosidade
Trabalhista:
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.
SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40
DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] ADICIONAL DE
27/09/19 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Foram preenchidas as
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira
exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. Esta Corte Superior tem
(26), que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de
reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos
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