TRT15 20/02/2020 - Pág. 18720 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
18720
termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal do
trabalho pericial e retificando o seu posicionamento. Conclui, assim,
Trabalho.
que, diante da imprestabilidade da prova pericial, é de rigor a
reabertura da instrução processual e designação de nova perícia.
É o relatório.
A reclamada, por sua vez, em contrarrazões, aduz que a preliminar
suscitada resta preclusa, uma vez que o reclamante concordou
expressamente com as conclusões periciais. Afirma, ainda, que o
autor ficou inerte em face dos esclarecimentos prestados pelo
expert às impugnações por ela ofertadas. Assevera, outrossim, que,
na audiência de instrução, atendendo ao incidente provocado pelo
autor, o MM. Juízo de origem adiou o julgamento, determinando a
intimação do Perito para prestar novos esclarecimentos, sendo
certo que, após a juntada de tais esclarecimentos, recorrente
novamente restou silente, vindo este a arguir nulidade do laudo
VOTO
pericial somente em sede de razões finais. Ressalta que a
irresignação ora apresentada beira à má-fé, em face da preclusão
Conheço do recurso, visto que preenchidos os pressupostos de
operada. Pede a rejeição da preliminar.
admissibilidade.
Analiso.
Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades processuais não
ESCLARECIMENTO PRÉVIO
serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em
Reforma Trabalhista. Inaplicabilidade ao caso.
audiência ou nos autos.
Partindo da premissa de que a relação de trabalho havida entre as
Compulsando os presentes autos, em que pese a insurgência da ré,
partes vigeu de 16/11/2009 a 5/3/2014, e a presente ação foi
verifico que tal exigência legal foi devidamente observada pelo
ajuizada aos 1º/2/2016, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
reclamante.
nº 13.467/2017, força é concluir que referida norma e suas
modificações posteriores não se aplicam ao caso em análise, tendo
É fato que após apresentação do laudo técnico pericial (ID
em vista o princípio geral de direito de que o ato jurídico é regido
143968c), o autor apresentou sua anuência expressa às conclusões
pelas normas vigentes à época de sua consecução, em respeito à
periciais (ID 48e6a7), em razão de o jurisperito ter atestado que o
segurança jurídica das relações sociais consumadas sob a égide da
reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em razão da
lei anterior.
exposição desprotegida por radiações não ionizantes (ID 143968c Pág. 34). A reclamada, por seu turno, impugnou o (ID 4441810).
Foram juntados os esclarecimentos do Perito (ID 8dda280), nos
PRELIMINAR
quais o expert corroborou o motivo por que teria atestado a
existência da insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante -
Nulidade do laudo pericial - cerceamento de defesa
falha na troca de filtros da máscara de solda, sendo que a
amperagem utilizada exigiria maior opacidade das máscaras,
O reclamante alega que o laudo técnico pericial produzido nos autos
"conforme prova emprestada constante no ID nº 1f9df86" (ID
não é conclusivo acerca da insalubridade e periculosidade. Aduz,
8dda280 - Pág. 3).
ainda, que, o expert, atendendo à determinação do juízo lançada
em audiência, acrescentou outros tópicos como prova emprestada
Em face da manutenção da conclusão pericial, a reclamada
(testemunhal), não autorizada pelo juízo, alterando a conclusão do
apresentou novas impugnações (ID 68a3234), acostando aos autos,
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