TRT15 25/04/2019 - Pág. 6449 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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reclamante: que a empresa, desde que a depoente foi contratada,
solicitado que o assistente do Juízo ligasse no ponto de mototaxi
fecha segunda e terça-feira; que a depoente era a única garçonete
speed informado pela testemunha da reclamada, no que foi
e no período de pagamento de salário vinha um outro extra para
recebida a seguinte informação: "O cliente liga, pede a corrida,
trabalhar com a depoente, fora o pessoal da cozinha; que acredita
quando chegar o motoqueiro, informa para onde é e o pagamento é
que o reclamante tenha deixado de fazer entrega antes do final de
feito ao final, com o valor de R$4,00 ou 5,00 dentro de Cosmópolis".
2015, mas não se recorda o mês".
Pois bem.
Segunda testemunha do reclamado: "que o depoente é
mototaxista e o telefone do ponto é 3872-6094 e 3872-5582; que
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o fato do preposto
funciona por 24 horas aproximadamente; que o depoente atua como
não saber informar o tempo em que o reclamante teria realizado
mototaxista quando tem emprego registrado; que o reclamante
entregas em favor do reclamado não resulta em confissão no
também atuou dessa forma; que em 2013 o depoente estava como
tocante à jornada de trabalho narrada na inicial, tampouco no
mototaxista, mas em fevereiro de 2014 foi trabalhar na obra da
reconhecimento, só por si, do liame empregatício perseguido.
Galvão em Tres Lagoas e lá ficou por 8 meses; que depois disso
retornou para o ponto de moto; que são vários clientes que ligam
Do conteúdo da prova oral restou demonstrada a existência da
para o ponto de mototaxi e são vários mototaxistas que atendem;
relação de trabalho autônoma havida entre as partes, ao contrário
que a reclamada também utilizava o serviço do mototaxi para fazer
da relação de emprego narrada pelo autor na peça de ingresso.
entrega; que o depoente chegou a fazer entrega para a reclamada;
que a ordem do atendimento no mototaxi, é a ordem de chegada;
O horário de trabalhado narrado ou mesmo o fato do contato se dar
que quando o motoboy não gosta de fazer algum tipo de entrega,
através de telefone do ponto de mototaxi não possui o condão de
preferindo passageiro, passa a vez para o outro motoboy; que
validar o vínculo almejado, na medida em que ausentes os
durante a noite poderiam receber chamadas de vários clientes; que
requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
o depoente chegou a fazer entrega para a reclamada junto com o
reclamante; que fazem a entrega, se não tiver outra em seguida,
Diante desse contexto, entendo que não se fazia presente a
recebem o valor e voltam para o ponto de mototaxi; que nunca
subordinação jurídica imanente ao pacto laboral, razão pela qual
presenciou o reclamante efetivamente trabalhando na reclamada,
tenho que não havia vínculo de emprego entre as partes.
só fazendo as entregas; reperguntas do ilustre patrono da
reclamada: que no mês de dezembro e janeiro a reclamada fecha;
Vale consignar que a Juíza sentenciante foi a mesma que instruiu o
reperguntas do(a) ilustre(a) patrono do(a) reclamante: que o
processo, tomando assim contato direto com as partes e as
mototaxi pode trabalhar tanto de dia como de noite; que o depoente
testemunhas, circunstância de grande valia em feitos como o
trabalhou nos 2 períodos quando estava desempregado; que as
vertente, não se verificando a mencionada falta de imparcialidade
empresas não tem preferência por motoboy específico, pois apenas
do magistrado solicitar que seu assistente ligasse no ponto de
ligam no ponto e recebem quem está na vez".
mototaxi, eis que tão somente visou apurar a verdade real da
relação fática havida entre o autor e o reclamado.
Testemunha do autor ouvida como informante: "que no ponto de
mototaxi que o depoente trabalhou, o cliente liga e paga por corrida;
De sorte que o apelo não prospera.
que o atendimento é por vez, na ordem da fila; que também há
preferência do cliente; que também há a preferência do motoboy
que pode passar a vez; que não trabalhou no mesmo ponto que a
testemunha da reclamada; que o depoente chegou a fazer entrega
Prequestionamento
para a reclamada; que no caso o depoente cobria folga do
reclamante".
Por fim, a adoção de tese explícita a respeito das matérias
ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o
julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no
processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
Consignou, ainda, o juízo de origem que: "Fica registrado que foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133390
julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua