TRT15 25/04/2019 - Pág. 22938 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
22938
Em relação à atualização monetária e aos juros da indenização
pelos danos morais, aplica-se o entendimento consagrado na
Súmula 439 do C. TST.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamante pede o aumento do percentual de honorários
advocatícios.
Pois bem.
O d. Juízo originário condenou a reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de 10% do valor líquido apurado
em liquidação, porém, esse percentual deve ser majorado, tendo
em vista a complexidade da causa presente, que certamente
demandou bastante dedicação e esforço do causídico envolvido.
Portanto, fica a reclamada condenada a pagar honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
III - PREQUESTIONAMENTO
A SBDI-1 do C. TST, através da Orientação Jurisprudencial n. 118,
Dispositivo
sedimentou o seguinte entendimento:
"OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este".
Por tal motivo, para todos os efeitos: i) consideram-se
Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de
prequestionadas as matérias tratadas nesta decisão; e ii) declara-se
ROSANGELA DE SOUZA PASIAN e O PROVER EM PARTE, para
não haver violação a qualquer dispositivo normativo delineado no
condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais. Tudo
bojo das razões recursais.
nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculada sobre o
valor da condenação que ora se rearbitra para R$ 25.000,00.
Em relação à atualização monetária e aos juros da indenização
pelos danos morais, aplica-se o entendimento consagrado na
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