TRT15 15/04/2019 - Pág. 4939 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
RO - Relator Des.Fernando da Silva Borges).
4939
-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello - data de 29/06/2018; 9954900-05.2006.5.09.0020 - Relator
Ministro Augusto de Carvalho - data de 22/06/2018; 1132041.2016.5.18.0008 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de
No mesmo sentido a jurisprudência do C.TST nos processos 772-
22/06/2018). O deságio deve ser arbitrado em percentual razoável,
22.2012.5.09.0242 - Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte -
e não muito elevado, podendo ser reduzido pelo Tribunal(processo
data de 22/06/2018; 1608-08.2013.5.15.0043 - Relator Ministro
TST 1512-94.2013.5.09.0322 - Relatora Ministra Delaíde Arantes
José Freire Pimenta - data de 29/06/2018; 9952400-
- data de 15/06/2018).
08.2006.5.09.0006 - Relator Des.Conv.Ubirajara Mendes - data
de 29/06/2018; 1098400-64.2008.5.09.0652 - Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann - data de 29/06/2018; 995480071.2006.5.09.0013 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann -
HONORÁRIOS PERICIAIS
data de 29/06/2018; 260-47.2012.5.15.0056 - Relatora Ministra
Maria de Assis Calsing - data de 29/06/2018; 100149282.2014.5.02.0472 - Relator Ministro Hugo Scheuermann - data
de 15/06/2018; 287700-14.2007.5.15.0011 - Relatora Ministra
Sem razão a apelante, porquanto foi fixo o montante de R$3000,00,
maria Helena Mallmann - data de 01/06/2018; 690-
proporcionalmente ao trabalho pericial elaborado pelo expert.
27.2012.5.01.0205 - Relator Ministro José Freire Pimenta - data
de 16/03/2018; 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz
Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser arbitrados
Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018 e 189300-
proporcionalmente ao laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo,
03.2005.5.01.0341 - Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos -
e em montante razoável.
data de 22/06/2018.
Esta E.1ª.Câmara, em casos como o dos autos, tem considerado
razoável valor próximo a R$2500,00.
Ante o exposto, provejo parcialmente o apelo, para reduzir o
No tocante à sucumbência, a parte responderá pelo pagamento
percentual de indenização por danos materiais, para 40% do salário
respectivo, in casu, a recorrente.
minimo.
Neste mesmo diapasão, decisão do C.TST no processo 426Quanto ao pagamento de forma única, reza o parágrafo único do
82.2012.5.02.0463 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen
art.950 do CCB:
Peduzzi - data de 22/06/2018.
"...P.U. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
EXPEDIÇÃO DE OFICIOS
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
Questiona a recorrente a expedição de Ofícios, pelo MM.Juízo "a
Inexiste ilegalidade na determinação judicial no sentido de
quo".
pagamento da indenização relativa aos danos materiais, de forma
única. Trata-se aliás, de prerrogativa prevista em lei, e constitui
Cuida-se de providência administrativa a ser adotada pela MM.Vara
matéria a ser decidida pelo magistrado, com a cautela devida, no
do Trabalho originária, inexistindo prejuízos para a recorrente.
caso concreto, sempre aplicando deságio ou redutor, que compense
o pagamento à vista(TST processos 937-47.2012.5.10.0014 -
Neste sentido processo do C.TST 1515-71.2011.5.03.0068 -
Relator Ministro Hugo Scheuermann - data de 15/06/2018; 29800
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 02/05/2018.
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