TRT15 07/03/2019 - Pág. 10108 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
10108
Acórdão
Processo Nº RO-0011970-81.2017.5.15.0123
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAMILA MARIA GEROTTO
CORDEIRO DE MIRANDA(OAB:
347982/SP)
ADVOGADO
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI(OAB:
275784/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA
URBANSKI(OAB: 301734-D/SP)
ADVOGADO
MARIA LUIZA ARAUJO LIMA(OAB:
358310/SP)
RECORRIDO
IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAMILA MARIA GEROTTO
CORDEIRO DE MIRANDA(OAB:
347982/SP)
ADVOGADO
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI(OAB:
275784/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA
URBANSKI(OAB: 301734-D/SP)
ADVOGADO
MARIA LUIZA ARAUJO LIMA(OAB:
358310/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Os recorrentes discordam da r. sentença, com que julgou
procedente em parte a ação. Enquanto a trabalhadora se insurge
contra a declaração de prescrição do período de férias de
2011/2012, o Município alega a incompetência material da Justiça
do Trabalho, insurgindo-se contra a condenação em dobra de férias.
As partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
VOTO
Referência ao número de folhas
- IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Questão processual
A presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei
13.467/2017. Sendo assim, não se aplicam, no caso em análise, as
regras processuais criadas ou alteradas pela referida Lei,
especialmente aquelas de natureza sancionatória ou restritiva de
direitos. Realmente, entendimento em sentido contrário pode
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
PROCESSO nº 0011970-81.2017.5.15.0123 (RO)
configurar grave ofensa ao devido processo legal.
Conhecimento dos recursos
RECORRENTE: IRENE BATISTA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE
CAPAO BONITO
1. Recurso do Município
RECORRIDO: IRENE BATISTA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE
CAPAO BONITO
Em se tratando de Município não se exige o pagamento das custas
nem o depósito a que se refere o artigo 899 da CLT. Os demais
VARA DO TRABALHO DE CAPAO BONITO
requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
conheço do recurso do Município.
JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRISOLA
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251
2. Recurso adesivo da trabalhadora