TRT15 28/02/2019 - Pág. 16254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
16254
Uma vez sucumbente quanto ao objeto da perícia, compete ao
reclamante ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do
artigo 790-B da CLT.
Dispositivo
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária de justiça gratuita." (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002) (grifei)
Todavia, como visto anteriormente, o reclamante é beneficiário da
gratuidade de justiça, razão pela qual fica isento do pagamento de
honorários periciais, os quais devem ser pagos nos termos do
Provimento GP/CR nº 3/2012 deste Tribunal.
Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar suscitada pela
reclamada em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário
Destarte, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para,
interposto por DONIZETE BATISTA DE OLIVEIRA (reclamante) e o
diante do deferimento da gratuidade de justiça, isentá-lo do
prover em parte para deferir os benefícios da gratuidade de justiça
pagamento de honorários periciais, os quais devem ser pagos nos
ao autor, bem como isentá-lo do pagamento de honorários periciais,
termos do Provimento GP/CR nº 3/2012 deste Tribunal.
os quais devem ser pagos nos termos do Provimento GP/CR nº
3/2012 deste Tribunal, conforme fundamentação.
Mantenho os valores arbitrados pela Origem para fins recursais.
Sessão Ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2019, 5ª Câmara
- Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Quinta Região. Presidiu Regimentalmente o Julgamento o Exmo.
Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA.
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097