TRT15 05/02/2019 - Pág. 6736 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
AUTOR
devido recolhimento. Nada a deferir.
ADVOGADO
10- Benefícios da Justiça Gratuita ao autor (ID. a7682da).
RÉU
ADVOGADO
11- Improcede o pedido de honorários advocatícios, ante o princípio
ADVOGADO
6736
MARIA APARECIDA PONTES
CAMARA
IULLY FREIRE GARCIA DE
OLIVEIRA(OAB: 245833/SP)
BANCO DO BRASIL SA
MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS(OAB: 178060/SP)
BRUNA CHICARONI
LEONARDO(OAB: 297511/SP)
da não surpresa.
Intimado(s)/Citado(s):
12- Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a
fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
- BANCO DO BRASIL SA
- MARIA APARECIDA PONTES CAMARA
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas:
adicional de insalubridade e reflexos, horas extras, inclusive
intervalares, "in itinere" e aquelas referentes ao intervalo
previsto na NR-31, dobra sobre os feriados laboradas sem a
Fundamentação
Processo: 0011087-46.2017.5.15.0120
AUTOR: MARIA APARECIDA PONTES CAMARA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
concessão de folga compensatória, e respectivos reflexos.
Observar a dedução.
Os valores serão apurados em liquidação, ficando desde já
ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas à
contribuição previdenciária), para fins do par. 3º do art. 832 da CLT:
não há.
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta última com
aplicação do art. 459, par. 1o da CLT, sempre que possível (Súmula
381 do TST).
Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezenove perante a SegundaVara do Trabalho de Jaboticabal,
fez-se presente a Exma. Juíza do Trabalho Substituta KARINA
As contribuições previdenciárias e fiscais devem incidir sobre as
parcelas de natureza remuneratória, obedecendo, respectivamente,
SUEMI KASHIMA, realizou-se a audiência de julgamento do
processo entre partes acima mencionadas.
aos Provimentos 1/96 e 3/05, ambos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, bem como à Súmula 368 do TST, no que diz
respeito ao alcance da competência, retenção, prazo,
Aberta a audiência, por ordem da MMª. Juíza, apregoadas as
partes: ausentes.
responsabilidade e recolhimento.
Benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente no objeto da
perícia, no valor de R$ 3.000,00.
Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, no
importe de R$ 200,00.
SENTENÇA
Intimem-se.
Jaboticabal, 25 de janeiro de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO DOSUALDO
JUIZ DO TRABALHO
MARIA APARECIDA PONTES CAMARA, devidamente qualificada,
ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de BANCO DO
BRASIL S.A., postulando, em síntese, o pagamento do intervalo
intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, bem como reflexos
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011087-46.2017.5.15.0120
destas verbas. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou
procuração e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129940