TRT15 31/01/2019 - Pág. 17452 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
17452
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso interposto, porquanto atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
2 - DO JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
PROCESSO nº 0010480-05.2018.5.15.0118 (ROPS)
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO
A recorrente alega que a decisão é "extra petita" em relação à
RECORRIDO: ROBERTO APARECIDO DE MORAES
reversão da justa causa, contudo, eventual julgamento "extra" ou
RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA
"ultra petita" não compromete a validade da sentença, uma vez que,
mesmo sendo constatada a existência de eventual excesso, é
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possível eliminá-lo na instância recursal, adequando-se o julgado
aos pedidos formulados na peça preambular.
Rejeito a preliminar.
3 - DO POLO PASSIVO
A reclamação foi ajuizada, inicialmente, em face da pessoa física
de JOSÉ CARLOS RIBEIRO, CEI 512282180889 (confira-se
qualificação das partes - ID acd3f22 - Pág. 1 - negritei), mesmo
empregador que anotou a CTPS do reclamante (confira-se cópia
da CTPS - ID 28b2ae9 - Pág. 3 - negritei) e, posteriormente, o
reclamante requereu a inclusão no polo passivo da empresa
GRANJA SUPERAVES, CNPJ 21.244.891/0001-00, Rua Alfredo
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Lenzi, 19, Jardim Silveira, CEP:13905-250, pois, trabalhava
referida empresa, embora, tenha o registro sido feito em nome de
JOSÉ CARLOS RIBEIRO, CPF 828.944.429-04 (confira-se ID
512df93 - Pág. 1 - negritei), o que foi deferido (confira-se ID
d3b9228 - Pág. 1), com notificação de ambos os reclamados para
comparecerem à audiência designada para o dia 06/09/2018
14:40h, apresentarem contestações, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato (confira-se ID's 7baf6a8 - Pág.
1/3 e 85f561f - Pág. 1/3), no entanto, a contestação foi apresentada
apenas por JOSÉ CARLOS RIBEIRO e DENIS MARCHINI
MARQUES (ID c12a959 - Pág. 1 - negritei), requerendo a
regularização do polo passivo, com a justificativa de que o
Fundamentação
reclamado JOSÉ CARLOS RIBEIRO é produtor rural e em
parceira com Denis exercia as atividades rurais em Socorro -SP.
No início do ano de 2015, ele e Denis Marchini Marques estudaram
uma proposta de associação para a avicultura, que acabou não
prosperando, restando a granja sob os cuidados desse último,
qual seja Denis Marchini Marques, inscrito no CNPJ nº.
20.397.505/0002-20, propugnando pela exclusão da SUPERAVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751