TRT15 22/11/2018 - Pág. 1063 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
Acórdão
Processo Nº MS-0007283-08.2018.5.15.0000
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
IMPETRANTE
FERNANDO DE CASTRO
JUNQUEIRA
ADVOGADO
MARISTELA TREVISAN RODRIGUES
ALVES LIMOLI(OAB: 112703/SP)
IMPETRANTE
JORGE ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
MARISTELA TREVISAN RODRIGUES
ALVES LIMOLI(OAB: 112703/SP)
IMPETRANTE
PAULO CESAR LEONI
ADVOGADO
MARISTELA TREVISAN RODRIGUES
ALVES LIMOLI(OAB: 112703/SP)
AUTORIDADE
3a. VARA DO TRABALHO DE
COATORA
PIRACICABA
TERCEIRO
THIAGO CEZAR BELLOTTI
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1063
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO DE
CASTRO JUNQUEIRA, JORGE ALBERTO DA SILVA e PAULO
CESAR LEONI, contra ato do MM. JUIZ DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE PIRACICABA, nos autos do processo nº 001242050.2015.5.15.0137, que determinou a desconsideração da
personalidade jurídica da devedora DM&A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, incluindo na
execução trabalhista os sócios da empresa, entre eles os ora
Impetrantes, com a realização de bloqueio em suas contas
bancárias.
Em suma, afirma que a determinação de inclusão dos sócios no
polo passivo da execução e a apreensão de valores de sua conta
Intimado(s)/Citado(s):
bancária são ilegais posto que não foi dada oportunidade às partes
- JORGE ALBERTO DA SILVA
para se manifestarem acerca dos cálculos e que a desconsideração
da personalidade jurídica não observou os ditames legais para sua
realização.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desfiam longa argumentação acerca de sua ilegitimidade para
compor o polo passivo da execução, afirmando a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora.
Por fim pleiteiam, "1. Seja concedida a medida liminar pleiteada,
para que seja determinada a exclusão dos impetrantes do polo
passivo da reclamação trabalhista n. 0012420-50.2015.5.15.0137,
1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
por serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo; 2. Seja
por decisão final determinada a exclusão dos impetrantes do polo
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0007283-08.2018.5.15.0000
MS
passivo da reclamação trabalhista acima indicada. 3.
Alternativamente, que seja concedida liminar para determinar à
autoridade coatora que acolha e examine a matéria de ordem
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR
pública (ilegitimidade de parte) indicada pelos impetrantes nos
autos do processo acima indicado, ou ainda que seja
IMPETRANTE: FERNANDO DE CASTRO JUNQUEIRA
determinada a suspensão das ordens de execução forçada em face
dos impetrantes, naqueles autos; 4. Em sendo acolhido qualquer
IMPETRANTE: JORGE ALBERTO DA SILVA
um dos pedidos anteriores, requerem os impetrantes a
determinação para liberação imediata dos valores bloqueados
IMPETRANTE: PAULO CESAR LEONI
em suas contas bancárias (doc. 11 - págs. 4-6); (...)...7. A
procedência total do presente mandamus, acolhendo-se a
ca
segurança ora postulada....".
Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
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