TRT15 20/11/2018 - Pág. 2847 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2604/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018
2847
Poder Judiciário, dentre eles o Princípio da Duração Razoável do
Mantenho a decisão agravada.
Processo (CF - artigo 5º, LXXVIII - acrescentado pela EC nº
Intimem-se os reclamados para apresentação de contraminuta ao
45/2004). A partir deste, restou asseverado o dever das partes, dos
agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal.
operadores do Direito, e do próprio Judiciário, em serem
Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau.
corresponsáveis pela união de esforços a fim de garantir maior
Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos
celeridade processual.
das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento
junto ao sistema PJE na 2ª instância.
Assim sendo, a Jurisprudência deve evoluir no sentido de estimular
Intimem-se.
e convocar as partes para que assim ajam no processo, como é o
caso da exigência de liquidação dos pedidos no rito sumaríssimo.
Lorena, 19 de novembro de 2018 (segunda-feira).
Sentença
Processo Nº RTSum-0011112-24.2018.5.15.0088
AUTOR
MARCO ANTONIO MATOS DE
ARAUJO
ADVOGADO
ANDREIA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 153178/SP)
RÉU
VALTER PEREIRA DE SOUZA
SANTOS INFORMATICA
Por tais fundamentos, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fulcro nos artigos 330, IV c/c. 485, I, ambos do CPC,
aqui de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 769 da
CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 69,65, calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.482,41, das quais fica
isento.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se.
- MARCO ANTONIO MATOS DE ARAUJO
Em 9 de Novembro de 2018.
Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011112-24.2018.5.15.0088
AUTOR: MARCO ANTONIO MATOS DE ARAUJO
RÉU: VALTER PEREIRA DE SOUZA SANTOS INFORMATICA
dhs
Sentença
Processo Nº RTSum-10904-40.2018.5.15.0088">0010904-40.2018.5.15.0088
AUTOR
JORGE LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
GLENDA MARIA MACHADO DE
OLIVEIRA PINTO(OAB: 288248/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA NUNES(OAB: 396028D/SP)
RÉU
INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO
DO BRASIL IMBEL
ADVOGADO
SILVIA HELENA DE OLIVEIRA(OAB:
276142/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
- JORGE LUIZ DE ALMEIDA
SENTENÇA
Retiro o feito de pauta.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Indefiro, liminarmente, a petição inicial. O artigo 852-B, I, da CLT,
dispõe que, no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser
certo ou determinado e indicará o valor correspondente. O § 1º do
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
mesmo dispositivo legal, estipula, dentre outras coisas, que o não
atendimento de tais exigências, importará no "arquivamento" da
Processo nº 10904-40.2018.5.15.0088
reclamação. Verifico, neste caso, que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos em lei (artigo 319, 320 e 321 do CPC), pois
Aos 13 (treze dias - terça-feira) dias do mês de novembro do ano de
apresenta pedidos ilíquidos, como a Multa do Art. 467 da CLT.
dois mil e dezoito, na sala de audiências da Vara do Trabalho de
Lorena, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. WILSON
Consigno ainda o fato de que a Emenda Constitucional nº 45
CANDIDO DA SILVA, foram, por ordem deste, apregoados os
promulgada em 08 de dezembro de 2004 criou paradigmas para o
litigantes: JORGE LUIZ DE ALMEIDA, reclamante, e INDÚSTRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126641