TRT15 13/09/2018 - Pág. 191 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
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JURISDICIONAL.
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia,
conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
VALOR ARBITRADO
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-
A questão relativa ao arbitramento dos valores das indenizações por
RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu
assédio moral, danos materiais e danos morais foi solucionada com
que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de
base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado
prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se,
reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de
com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho
ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de
dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca,
divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria
desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
desincumbiu a recorrente.
No tocante à condenação ao pagamento de multa por embargos de
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
declaração protelatórios, inviável o apelo, pois não restou
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo
A questão relativa à condenação ao pagamento de indenização por
constitucional invocado.
assédio moral foi solucionada com base na análise dos fatos e
provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido
direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional
dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever o aresto
e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da
paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico
Súmula 126 do C. TST.
entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos
previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
De fato, e para evitar aparente contradição com juízos de
admissibilidade anteriores, frise-se que, em análise feita por esta
O C. TST firmou entendimento no sentido de que o dano moral, nos
Vice-Presidência, em julho de 2017, verifica-se que vem decidindo o
casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença
C. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das
profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim,
razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou
omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-
32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-
11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-
9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-
96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-
50800-60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-
40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-
42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-
52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-
48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700-
25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-
21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011).
11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
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