TRT15 06/09/2018 - Pág. 753 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010694-43.2017.5.15.0146 -
Inconformada com a r. sentença que julgou parcialmente
RO - PJE
procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista,
753
complementada pela decisão proferida em embargos de
RECURSO ORDINÁRIO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA
declaração, recorre o primeiro reclamado, ADAUTO DE MENEZES
MELO - ME e outros,e o reclamante, ALEX SANDRO LUCAS
1ºsRECORRENTES: ADAUTO DE MENEZES MELO - ME, YARA
CELESTINO.
DA SILVA MELO EIRELI - EPP E MARIA JOSÉ DA SILVA MELO
GRANJAS - EPP
Por suas razões recursais, os reclamados pugnam pela aplicação
da lei 13.467/2017, especialmente quanto aos honorários
2ºRECORRENTE: ALEX SANDRO LUCAS CELESTINO
advocatícios (art. 791-A, §§3º e 4º), litigância de má-fé e honorários
periciais (art. 790-B, §4º). Ainda, requerem o afastamento da
RECORRIDA SEARA ALIMENTOS LTDA.
condenação subsidiária da reclamada Seara Alimentos Ltda., bem
como das condenações em horas extras e reflexos, adicional
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA
noturno e reflexos, intervalo intrajornada, e pugnam por correção
pela TR.
(JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO PENHA MACHADO)
Custas e preparo recursal devidamente realizados.
Já o reclamante, por suas razões recursais, argui nulidade
processual, bem como pugna pela aplicabilidade das normas
coletivas do sindicato da alimentação; pela redução da hora noturna
e diferenças de adicional noturno; pela condenação das reclamadas
ao intervalo intrajornada e reflexos, horas in itinere; adicional de
insalubridade e reflexos; reparação de danos morais por acidente
do trabalho e honorários advocatícios.
Contrarrazões apenas pelas reclamadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123747