TRT15 14/08/2018 - Pág. 497 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
JAVI COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP
CLAUDIO FELIPPE ZALAF(OAB:
17672/SP)
FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
METALFA DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP
CLAUDIO FELIPPE ZALAF(OAB:
17672/SP)
FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
CLAUDIO FELIPPE ZALAF(OAB:
17672/SP)
FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
497
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2017; recurso
apresentado em 12/12/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
- JAVI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA - EPP
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ABONO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
ECONÔMICO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RECURSO DE REVISTA
A questão relativa aos temas em destaque foi solucionada com
Lei 13.467/2017
base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se
lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa
Recorrente(s): JAVI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE
aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial,
MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP e outro(s)
não havendo que falar, ainda, em dissenso da Súmula 129 do C.
TST. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Advogado(a)(s): JULIANA QUEIROZ MONTEIRO (SP - 244173)
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
CLAUDIO FELIPPE ZALAF (SP - 17672)
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP - 177270)
No que se refere à multa do art. 477 da CLT, o v. acórdão decidiu
em consonância com a Súmula 462 do C. TST, o que inviabiliza o
Recorrido(a)(s): ADRIANA DOMINGOS
recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333
do C. TST.
Advogado(a)(s): MILTON ALAINE UZUN (SP - 225313)
CONCLUSÃO
THIAGO CORTE UZUN (SP - 336607)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122790