TRT15 06/08/2018 - Pág. 5864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
SENTENÇA
Tendo em vista que decorreu o prazo para oposição de embargos à
execução, fica determinada a expedição de certidão para
habilitação do crédito perante o MM. Juízo de Recuperação Judicial.
5864
RÉU
RÉU
ADVOGADO
MARIO SERGIO GARGIULO
TEOR ENGENHARIA LTDA
WALTER LOPES CALVO(OAB: 1621A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOLINO DA COSTA
- TEOR ENGENHARIA LTDA
Fica desconstituída a penhora de imóvel de matrícula nº 36.333, da
2ª CRI Limeira. Expeça, a Secretaria, certidão de cancelamento de
registro de penhora.
PODER JUDICIÁRIO
Ficam retiradas as restrições aos veículos de fls. 127 dos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Uma vez que a ação de execução que estava sendo levada a efeito
Fundamentação
neste processo já está sendo levado a efeito no processo de
execução coletiva mais vantajosa para o exequente, menos onerosa
para o devedor mais econômica para o Poder Judiciário, é certo que
ocorreu a hipótese de litispendência, ou seja, a existência de dois
processos em curso com o mesmo fim, impondo-se, portanto, a
aplicação das normas dos arts. 337, VI, §3º; 771, p. único, e 485, V,
do CPC/2015.
Processo: 0327000-57.1996.5.15.0014
Convém anotar que modernamente o entendimento é que a
habilitação de crédito em processo de execução coletivo suspende
AUTOR: ANTONIO MARCOLINO DA COSTA
RÉU: TEOR ENGENHARIA LTDA e outros (4)
a ação, e ação não se confunde com processo, estando expresso
tanto no art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falência) como no
art. 6º da Lei nº 11.101/05 (Nova Lei de Falência e Recuperação
Judicial), a suspensão da ação e não do processo, de modo que o
processo de execução individual deve mesmo ser extinto.
Sobreleva observar que não há prejuízo para o credor, pois ainda
que o processo de execução coletiva venha a ser extinto, o fato da
ação estar em curso no processo coletivo importa na suspensão
qualquer preclusão, inclusive a prescrição, e na hipótese de
CONCLUSÃO
frustração da execução coletiva o credor pode repropor a execução
Faço concluso o processo.
individual perante a Justiça Especializada, apresentando a certidão
Simone P. S. Santos - Assistente de Diretor
do crédito como título executivo.
Fica, portanto, declarada suspensa a ação de execução e extinto
DECISÃO
este processo de execução sem apreciação do mérito.
A MM. Vara declara extinta a execução em relação às custas
processuais, nos termos do Provimento GP/CR-05/2004, capítulo
CUST, art. 1º.
Vistos, etc.
O Executado não nomeou bens à penhora; o Exequente não teve
Em 2 de agosto de 2018.
como indicar bens suficientes para garantir a execução e a MM.
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0327000-57.1996.5.15.0014
AUTOR
ANTONIO MARCOLINO DA COSTA
ADVOGADO
WALTER BERGSTRÖM(OAB:
105185/SP)
RÉU
MARIO BONALDI FILHO
RÉU
LUIZ ANTONIO BONALDI
RÉU
JOSE ROBERTO GARGIULO
Vara não encontrou bens. Diante disso e dos termos do artigo 884
da CLT, que estabelece como pressuposto a garantia da execução
ou penhora de bens para apresentação de embargos, esta MM.
Vara declara preclusa a oportunidade de embargar.
Libere-se o valor bloqueado às fls.485 (processo físico) em favor do
Exequente.
Foram exauridas as providências executórias e não foram
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