TRT15 03/07/2018 - Pág. 3885 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
prevista na Lei Municipal 760/2017 (Súmula 22, do C. STF).
3885
Reclamante: DALVA HELENA MAXIMO DE ARAUJO SILVA
No mais, é certo que os serviços de saúde são essenciais e
obrigatórios, mas também é certo que não há impedimento legal
Reclamado: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO
para que o Município os ofereça à população de forma
descentralizada ou terceirizada.
Destarte, não se reconhece qualquer ilegalidade no ato de
exoneração do autor, improcedendo os pedidos de reintegração no
emprego e salários e demais vantagens do período de afastamento.
Vistos, etc...
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata-se de ação ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017.
O reclamante sucumbiu quanto ao objeto do pedido, ficando,
portanto, condenado a pagar honorários advocatícios
SENTENÇA
sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos moldes do artigo 791-A, da CLT.
III - DISPOSITIVO
I - RELATÓRIO
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente
DALVA HELENA MAXIMO DE ARAUJO SILVA, qualificada na
reclamação trabalhista movida por FABRICIO ARAUJO DE SOUZA
inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do
em face de MUNICÍPIO DE QUELUZ.
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, alegando, em síntese, que foi admitida
O reclamante responderá pelos honorários advocatícios
pelo reclamado em 01.02.2008, após aprovação em regular
sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa,
concurso público, para exercer as funções de professora; que o
nos moldes do artigo 791-A, da CLT.
FGTS não foi depositado em sua conta vinculada a partir de
Custas, a cargo do reclamante, calculadas sobre R$ 36.704,00»,
07.08.2012. Pleiteou as verbas discriminadas na petição inicial,
valor atribuído à causa, no importe de R$734,08.
atribuindo à causa o valor de R$5.000,00. Juntou procuração e
Intimem-se.
documentos.
Nada mais.
O reclamado ofereceu contestação, levantando preliminares,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010385-15.2018.5.15.0040
AUTOR
DALVA HELENA MAXIMO DE
ARAUJO SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOUTELA COSTA
DE OLIVEIRA CAIANA(OAB:
261253/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
BRUNA CRISTINA ROCHA DE
PAULA(OAB: 348383/SP)
impugnando o valor atribuído à causa e o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, arguindo a incompetência absoluta em
razão da matéria; e, no mérito propriamente dito, impugnando as
verbas e os valores perseguidos na inicial, requerendo fosse a
presente demanda julgada improcedente. Juntou procuração e
documentos.
A reclamante não ofereceu réplica.
Intimado(s)/Citado(s):
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual e os autos
- DALVA HELENA MAXIMO DE ARAUJO SILVA
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
vieram conclusos para a prolação da sentença, conforme
determinado no despacho ID n. 7084cce.
Inconciliados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
Cruzeiro, 22 de junho de 2018.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O reclamado impugnou o valor atribuído à causa, sustentando ser
Processo nº 0010385-15.2018.5.15.0040
aleatório, não refletindo o valor das pretensões elencadas no pedido
inicial, infringindo assim o art. 840, §3° da CLT.
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