TRT15 14/06/2018 - Pág. 31057 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
31057
- IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
de rediscutir a matéria.
Por fim, dentro desta ótica, isto é, do manejo abusivo dos embargos
declaratórios como meio recursal, temos a lição doutrinária do
Professor Antônio Álvares da Silva, que assim se pronunciou no
PODER JUDICIÁRIO
agravo de petição nº TRT-00960-2000-114-03-00-2, de que foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
relator:
"(...) As partes devem atentar para o disposto no art. 17, 18 e 538,
Fundamentação
parágrafo único, do CPC c/c o art. 769 da CLT porque não cabem
embargos de declaração para reexame de fatos e provas, sob pena
de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica
RUA RAFAEL MACHADO NETO, 328, VILA NOVA CAPAO
processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade
BONITO, CAPAO BONITO - SP - CEP: 18304-130
judiciária. Foi dada interpretação razoável de lei para o caso
concreto, sem violar direta e literalmente quaisquer normas do
TEL.: (15) 35431395 - EMAIL: [email protected]
ordenamento jurídico nacional. Adotou-se tese explícita sobre
as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e
PROCESSO: 0011970-81.2017.5.15.0123
constitucionais é desnecessária. Caso entenda que a violação
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o
prequestionamento. O juiz não está obrigado a rebater
AUTOR: IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
especificamente as alegações da parte: a dialética do ato
RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da
parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que
este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da
DECISÃO PJe-JT
lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não
aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar recurso
próprio. "
VISTOS ETC.
Mantenho, portanto, incólume o julgado.
MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO já qualificado nos autos da
POSTO ISSO, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis
reclamação trabalhista ajuizada por IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
que interpostos tempestivamente, para, no mérito, REJEITÁ-LO,
ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzindo pela
para manter na integra a decisão prolatada em todos os seus
ocorrência de omissão na sentença proferida nestes autos pelas
termos e fundamentos.
razões e motivos que aponta (ID. 11db2d0).
Intimem-se.
Relatados.
Nada mais.
DECIDO
Capão Bonito, 11 de junho de 2018.
Porque tempestivos e regulares, conheço de citados embargos de
LUCIANO BRISOLA
Juiz Federal do Trabalho
declaração.
Sustenta o embargante pela ocorrência de omissão no julgado em
relação ao tópico marco inicial das férias, da data da admissão,
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011970-81.2017.5.15.0123
AUTOR
IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAMILA MARIA GEROTTO
CORDEIRO DE MIRANDA(OAB:
347982/SP)
ADVOGADO
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI(OAB:
275784/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA
URBANSKI(OAB: 301734-D/SP)
ADVOGADO
MARIA LUIZA ARAUJO LIMA(OAB:
358310/SP)
período aquisitivo, pagamento adiantado e a situação funcional da
Autora, ora embargada, ser vinculada a Secretaria Municipal de
Educação.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Ressalto que consoante se depreende da decisão este Juízo se
manifestou de forma clara e objetiva acerca das questões
suscitadas.
Ademais, devo destacar que este Juízo não estava obrigado a
manifestar-se sobre todos os tópicos constantes da defesa, da
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120289
prefacial ou sobre toda a prova dos autos, se com base em outros