TRT15 14/06/2018 - Pág. 28648 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
B) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado; décimo terceiro
28648
SENTENÇA
salário na proporção de 02/12; férias proporcionais acrescidas do
terço constitucional referentes à projeção do aviso prévio (02/12);
FGTS sobre saldo salarial e aviso prévio, com o acréscimo da multa
LINDBERG SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos,
40%;
ajuizou reclamação trabalhista em face de VIVA MÃO DE OBRA
C) indenização correspondente ao vale refeição e vale alimentação
TEMPORÁRIA E SERVIÇOS TERCERIZADOS LTDA., J.
durante a vigência do pacto laboral, na forma do item "d" do pleito; e
FONSECA CONSTRUTORA LTDA. e ROUSSELOT GELATINAS
D) multa normativa, conforme respectivo item "h".
DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, admissão pela primeira
reclamada em 12.07.2017, mediante contrato temporário, para
Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de
exercer a função de armador na obra da terceira reclamada, e
sentença, com base nos parâmetros fixados em sede de
dispensa sob a alegação de encerramento das atividades aos
fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, autorizando
31.07.2017; que ativava-se em regime de sobrejornada, sem o
-se a dedução, unicamente, do valor pago a título de terço
pagamento correspondente; que as horas de trajeto não eram
constitucional de férias devidamente comprovado no TRCT.
pagas; que não recebeu vale refeição e cesta básica; e, por fim, que
Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e
sofreu dano moral. Pleiteou, em consequência, a declaração de
fiscais deverão observar as disposições previstas na
nulidade do contrato temporário, bem assim a condenação
fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo.
subsidiária das reclamadas ao pagamento das verbas arroladas à fl.
Custas, pelas reclamadas no importe de R$ 120,00, calculadas que
21/23, além da verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$
foram sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 6.000,00.
46.000,00. Juntou procuração e documentos.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.
Emenda à Inicial (fl. 92).
As reclamadas contestaram a ação, juntando documentos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011487-46.2017.5.15.0060
AUTOR
LINDBERG SILVA GOMES
ADVOGADO
RENATO LUIZ MONDELLI
STANCATTI(OAB: 276450/SP)
RÉU
J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO
RICARDO PIRES BELLINI(OAB:
140009/SP)
RÉU
ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
ANA MARGARIDA CARNEVALE
MAUES DA SILVA(OAB: 390096/SP)
RÉU
VIVA MAO DE OBRA TEMPORARIA E
SERVICOS TERCERIZADOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE CARRERA(OAB:
190143/SP)
Réplica pelo autor.
Em audiência, as partes concordaram com a produção de prova
emprestada e, sem outras provas, encerrada a instrução
processual.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
DECIDO
1. Do Direito Intertemporal - Inaplicabilidade da Lei 13.467/2017
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19.09.2017, ou
Intimado(s)/Citado(s):
seja, em data anterior a vigência da Lei 13.467/2017, posiciono-me
- J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA.
- LINDBERG SILVA GOMES
- ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA
- VIVA MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS
TERCERIZADOS LTDA
expressamente, nos seguintes termos:
- a relação de direito material em análise será julgada conforme o
ordenamento jurídico anterior a referida lei, em respeito ao princípio
do tempus regit actum; e
- a relação de direito processual em análise, iniciada sob o
ordenamento jurídico trabalhista anterior à chamada reforma
PODER JUDICIÁRIO
trabalhista, também será julgada nos moldes acima, conforme o
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordenamento jurídico anterior;
Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE AMPARO/SP
PROCESSO Nº 0011487-46.2017
Vistos, etc.
Com efeito, o artigo 915 da CLT, não alterado pela reforma
trabalhista, contempla a adoção, no processo do trabalho, da teoria
do isolamento dos atos processuais, pela qual as normas
processuais devem respeitar as situações jurídicas já consolidadas,
o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, valendo dizer que deve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120289