TRT15 14/06/2018 - Pág. 20176 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
havendo se falar em diferenças.
20176
169, §1º, da CF, pois a exigência quanto à prévia dotação
orçamentária refere-se ao aumento salarial, instituto diverso da
Não procedem os argumentos.
revisão anual.
A revisão geral anual visa à recomposição da perda do poder
Em relação à contribuição previdenciária, nada a alterar, nos termos
aquisitivo pela inflação no período de doze meses, mediante a
do artigo 43 da Lei n. 8.212/91, tendo em vista que devido o
aplicação de um único índice à remuneração dos servidores,
principal é devido o acessório.
conforme previsto no inciso X, do artigo 37, da CF:
Mantenho.
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
5 - DOS DEPÓSITOS DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
PREVIDENCIÁRIAS
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices".
A origem deferiu os depósitos do FGTS a serem depositados em
conta vinculada e as contribuições previdenciárias contra os quais
Não se confunde, assim, a revisão geral anual - cujo objetivo é
insurge-se, o Reclamado, alegando serem incabíveis frente à
preservar o poder aquisitivo da moeda, a ser concedida a todos os
inexistência de diferenças salariais a serem pagas.
servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices com aumento remuneratório - que implica em real acréscimo no
Conforme analisado no tópico referente às diferenças salariais, cujo
poder aquisitivo e não apenas em sua recomposição.
deferimento foi mantido, não procedem as alegações do recorrente.
No exercício de 2016, o Reclamado concedeu revisão geral anual
Mantém-se.
de vencimentos aos servidores públicos municipais, mediante a Lei
Municipal n. 4.456, no percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e
6 - DA SENTENÇA LÍQUIDA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS -
sete por cento), aplicável aos servidores do Legislativo e aos
MOMENTO OPORTUNO
agentes políticos, bem como por meio da Lei Municipal n. 4.479,
que concedeu a revisão geral anual aos servidores do Executivo, no
Aduz, o reclamado, que o recurso não é o momento oportuno para
percentual de 7% (sete por cento)
impugnação dos cálculos, tratando-se de faculdade do juiz a
aplicação do prazo previsto no artigo 879, §2º da CLT, requerendo a
Como consequência do, anteriormente, disposto, ao conceder a
abertura da fase de liquidação e oportunidade para apresentação de
revisão geral anual nos percentuais distintos de 10,67% (dez vírgula
impugnação aos cálculos e demais recursos cabíveis, nos termos
sessenta e sete por cento), aos servidores do Legislativo e aos
do artigo 876 e seguintes da CLT.
agentes políticos, e de 7% (sete por cento) aos servidores do
executivo, o Município vulnerou o disposto no citado artigo 37, X, da
Pois bem.
CF, que estabelece a isonomia de índice a ser aplicado na revisão
geral dos vencimentos com vistas a preservar a manutenção da
Trata-se de matéria recentemente analisada por esta Câmara, com
proporcionalidade entre as diversas classes remuneratórias.
acórdão de relatoria da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda
Pistori (processo 0012250-44.2016.5.15.0040, sessão de
É irreparável, pois, a concessão das diferenças salariais
05/09/2017), cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
decorrentes dos percentuais distintos de reajuste concedidos aos
servidores do Poder Legislativo e agentes políticos e aos servidores
"(...) De pronto, insta salientar que são inerentes ao processo do
do Poder Executivo, no percentual de 3,67% (três vírgula sessenta
trabalho a celeridade e a informalidade, porquanto andou bem o
e sete por cento) sobre o salário base e reflexos.
juízo a quo ao, de toda presteza, proferir sentença líquida com base
nos cálculos apresentados por perito designado.
Tal como disposto na decisão recorrida, não se verifica violação ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco ao artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120289
Não há falar em abertura de liquidação de sentença já liquidada, de