TRT15 07/06/2018 - Pág. 50151 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
50151
15.000,00. Juntou procuração e documentos.
Município de CAPÃO BONITO apresentou defesa escrita, por meio
da qual preliminarmente pugna pela inépcia da inicial e no mérito
pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os
documentos apresentados pelo Município Reclamado (ID. 98f17c8).
Em prosseguimento, indeferida a designação de audiência de
instrução requerida pelo Município Reclamado, considerando que o
fato controvertido não pode ser provado através de testemunha (ID.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011970-81.2017.5.15.0123
AUTOR
IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAMILA MARIA GEROTTO
CORDEIRO DE MIRANDA(OAB:
347982/SP)
ADVOGADO
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI(OAB:
275784/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA
URBANSKI(OAB: 301734-D/SP)
ADVOGADO
MARIA LUIZA ARAUJO LIMA(OAB:
358310/SP)
5e2d7d8).
O Município Reclamados apresentou razões finais (ID. 21e7f89).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
Inépcia da Inicial
A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos
logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do
Intimado(s)/Citado(s):
art. 840, § 1º, da CLT.
- IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
Esclareço que a demanda foi distribuída anteriormente a vigência
das alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17, de modo que
não se pode exigir a sua aplicação retroativa (liquidação dos
pedidos). Não há que se falar em inépcia. Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
Prescrição:
JUSTIÇA DO TRABALHO
A ação foi proposta em 10/11/2017. Incide à hipótese o prazo
prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da
Fundamentação
Processo: 0011970-81.2017.5.15.0123
AUTOR: IRENE BATISTA DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
RTOrd 0011970-81.2017.5.15.0123
VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2018, às 09h10min, na
sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO
BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os
litigantes IRENE BATISTA DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE
CAPÃO BONITO, submetido o processo a julgamento, foi proferida
Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões
relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a
10/11/2012.
FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL
Pugna a autora pelo recebimento das férias em dobro dos últimos
anos ao argumento de que a municipalidade ré efetuou o
pagamento destas fora do prazo legal (art. 145 da CLT).
Em defesa, o município réu rechaçou os articulados pela autora ao
argumento de que o pagamento das férias fora do prazo legal não
enseja a paga de forma dobrada destas e ainda, que observou o
prazo de 02 dias antes de completar o período aquisitivo, como
a seguinte
SENTENÇA
I - DO RELATÓRIO:
IRENE BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos
autos, ajuizou ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO
BONITO, alegando que foi contratado pela municipalidade ré em
02/02/1999; para a função de professora de educação básica PEB I;
que o pacto laboral permanece vigente; que recebeu como última
remuneração o valor de R$ 2.667,00; que nos últimos anos recebe
as férias fora do prazo legal. Atribui à causa o valor de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992
aponta.
Pois bem!
Incontroverso nos autos que o usufruto das férias da Autora ocorria
no recesso escolar, de 02 a 31 de janeiro de cada ano. O
pagamento, por sua vez, ocorria de forma parcelada, sendo no 5°
dia útil de janeiro (terço constitucional) e fevereiro (férias),
consoante declinado em razões finais pelo Município. Na mesma
linha, a documentação encartada com a exordial.
Nesse contexto, é evidente o desrespeito ao art. 145 da CLT, que