TRT15 15/05/2018 - Pág. 8903 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8903
considerados uma única vez, dentro do período de 4 (quatro) anos,
se submetido e sido aprovada em avaliação funcional periódica,
vedada a sua utilização em períodos futuros.
bem como não comprovou a participação e conclusão de cursos de
Parágrafo 5º - Para todos os efeitos, os valores recebidos em
capacitação e de produções individuais na área de educação
função do cumprimento do inciso I deste artigo, não integrará o
ligadas ao seu campo de atuação.
Salário Base devendo ser pago em item especial denominado
Ocorre que, como já salientado por este Juízo precedentemente, a
"Gratificação por Capacitação", em relação aos valores recebidos
Lei Municipal nº 1.958/2012 estabelece duas formas distintas para
em função do cumprimento do inciso II, este integrará ao Salário
que o professor do magistério do Município de Barbosa possa obter
Base do professor.
a evolução salarial horizontal (pela via não acadêmica): ou por
ARTIGO 78 - Para efetivação da Progressão Horizontal o
desempenho funcional, a cada dois anos (inciso I do art. 77), ou por
profissional do magistério deverá, cumulativamente:
participação em cursos de capacitação, atualização e
I - Participar de todos os Programas de Capacitação Pessoal (PCP),
aperfeiçoamento, a cada quatro anos (inciso II do art. 77).
apontados na Avaliação Funcional anterior, definidos e divulgados
Os documentos juntados sob o ID 6007d5f, emitidos pelo próprio
previamente pelo DEMED.
Município reclamado, comprovam que a reclamante se submeteu e
II - Obter, a cada período de 02 (dois) anos, na média do resultado
foi aprovada nas avaliações funcionais periódicas de que trata o art.
das quatro últimas avaliações, pelo menos 70% (setenta por cento)
77 da Lei Municipal nº 1958/2012.
da soma total de pontos atribuídos aos fatores de avaliação, no
Com efeito, tais documentos comprovam que a reclamante obteve a
Formulário de Avaliação funcional;
quantidade de pontos suficientes para que fizesse jus ao acréscimo
III - Cumprir os interstícios entre uma promoção horizontal e outra, a
de 5% (cinco por cento), mas não recebeu as respectivas
partir da publicação desta lei;
promoções.
IV - Não ter mais que 2 (duas) faltas injustificadas durante o período
Registro que, ao contrário do afirmado pelo Município reclamado, a
avaliado;
progressão funcional horizontal pretendida pela reclamante, deve se
V - Não ter qualquer advertência escrita ou suspensão disciplinar
dar a cada 2 anos, através de avaliação de desempenho
durante o período avaliado.
profissional, dentro dos critérios contidos no inciso I e parágrafos do
ARTIGO 79 - No caso de descumprimento das exigências dos
art. 77 da mencionada Lei Municipal, critérios estes que não se
incisos do artigo 77, o período de 02 (dois) anos de avaliação
confundem com os critérios previstos no inciso II do mesmo artigo,
começará a ser contado a partir da última infração, sem prejuízo de
pois estes últimos dizem respeito à progressão funcional avaliada e
penalidades maiores.
concedida a cada 4 anos.
Ora, a análise dos mencionados dispositivos da Lei Municipal nº
Por derradeiro, este Juízo salienta que as disposições do art. 78 da
1.958/2012 demonstra que o professor municipal de ensino
Lei Municipal nº 1.958/2012 devem ser interpretadas em
fundamental do Município de Barbosa poderá obter a evolução
consonância com o contido no art. 76 da citada Lei.
funcional horizontal (ou pela via não acadêmica) de duas formas: a)
Neste sentir, se a lei estabelece duas formas de progressão
por desempenho funcional, a cada dois anos (inciso I do art. 77); b)
funcional, com periodicidades de aplicação distintas (progressão por
por participação em cursos de capacitação, atualização e
desempenho funcional a cada dois anos e progressão funcional por
aperfeiçoamento, a cada quatro anos (inciso II do art. 77).
atualização e aperfeiçoamento a cada quatro anos), resta lógico que
A reclamante sustenta fazer jus ao recebimento das diferenças
os critérios estabelecidos no artigo 78 da Lei Municipal nº
salariais decorrentes da evolução funcional horizontal (pela via não
1.958/2012 não devem ser somados, mas devem ser analisados e
acadêmica) ao fundamento de que, desde a vigência da Lei
exigidos em conformidade com cada uma das modalidades de
Municipal nº 1958/2012, de 09.04.2012, embora fosse submetida a
progressão funcional previstas na legislação municipal.
cada 2 (dois) anos a avaliação funcional periódica, onde obteve a
Forte, portanto, em tais fundamentos, acolho o pleito da reclamante
quantidade de pontos suficientes para que fizesse jus aos
para pagamento das progressões funcionais horizontais (pela via
acréscimos de 5% (cinco por cento), não recebeu tais promoções.
não acadêmica), segundo os critérios ora fixados: a) acréscimo de
Vê-se, portanto, que a autora pretende a obtenção da evolução
5% (cinco por cento) sobre o salário base a partir de 01.05.2014 e
salarial horizontal (pela via não acadêmica), com fundamento no
até 31.04.2016; b) acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
inciso I do art. 77 da citada Lei Municipal.
salário base a partir de 01.05.2016, em parcelas vencidas
Já o Município reclamado sustenta que a reclamante não faz jus à
vincendas.
evolução salarial pela via não acadêmica, pois não comprovou ter
Defiro, ainda, os reflexos das diferenças salariais nos 13º salários,
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