TRT15 05/04/2018 - Pág. 30565 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
30565
PROCESSO nº 0010119-80.2016.5.15.0110 (RO)
RECORRENTE: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A
RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES PEREIRA
FABIO GRASSELLI
RELATOR: FABIO GRASSELLI
Relator
GDFG-0
HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO
Votos Revisores
EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. É válida a
cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa
previamente a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo
prefixado não seja inferior à metade do tempo real de percurso.
Acórdão
Processo Nº RO-0010119-80.2016.5.15.0110
Relator
FABIO GRASSELLI
RECORRENTE
AGROPECUARIA TERRAS NOVAS
S/A
ADVOGADO
KARIN REGINA KUSCHNAROFF
VENTURINI(OAB: 193602/SP)
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO GOES(OAB:
223112/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)
RECORRIDO
MARIA LUCIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
Inconformada com a r. sentença de lavra do MM. Juiz Jose Antonio
Gomes de Oliveira, que julgou procedente em parte a reclamação
(ID 5dc1b67), recorre ordinariamente a reclamada (ID e9ea78b).
Sustenta indevidos valores a título de intervalo intrajornada, já que
Intimado(s)/Citado(s):
não comprovada qualquer violação. Insurge-se, também, contra a
- MARIA LUCIA ALVES PEREIRA
condenação relativa às horas in itinere, sob o argumento de
ocorrência de prova dividida e de proporcionalidade entre o tempo
fixado em norma coletiva e aquele reconhecido pela origem como
PODER JUDICIÁRIO
efetivamente despendido pelo autor, diariamente, no trajeto do
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalho até a residência e vice-versa.
Contrarrazões pela reclamante (ID 374056a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117492