TRT15 01/02/2018 - Pág. 32461 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
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estritamente salarial, deve refletir nas férias, acrescidas do terço
Bebidas Ltda., e o Sr. Osvaldo Cancian foi nomeado o
constitucional, nos salários trezenos e nos depósitos do FGTS.
administrador da empresa, representando a Compania Cervecera
Internacional Sociedad Anonima, na qualidade de seu procurador.
Outrossim, o adicional de periculosidade também deve ser utilizado
na base de cálculo para a remuneração das horas extras laboradas,
Em 01.02.2012, o nome empresarial foi novamente modificado para
incluindo as relativas ao intervalo intrajornada, ou seja, com a
Recia Distribuidora de Bebidas Ltda., e o endereço da sede alterado
adição do adicional de periculosidade aos salários (art. 193, §1º da
para Rua Antônio Jarussi, n.o 339, Capivari/SP. Na mesma data, foi
CLT), obtém-se o valor do salário mensal e do salário-hora, sendo
registrada a alteração dos dados cadastrais do Sr. Osvaldo
que as horas extras deverão ser calculada a partir desse valor do
Cancian, para atualizar o seu endereço, na qualidade de
salário-hora, posto que, por equidade, deve ser de valor superior ao
representante das empresas Reghin Corp. Sociedad Anonima e
da hora extra normal. Aplica-se ao presente caso o disposto no item
Compania Cervecera Internacional Sociedad Anonima, ocupando o
I da Súmula 132 do C. TST.
cargo de procurador e administrador.
O mesmo raciocínio acima deverá ser aplicado ao adicional noturno,
Em que pese a retirada dos sócios da terceira reclamada Recia,
nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1 do
Srs. Santo Alcides Fornel, Gilson Alcides Fornel e Antônio Luís
C. TST, que prevê que "o adicional de periculosidade deve compor
Fornel Neto ter sido averbada na JUCESP em 08.09.2003, já foi
a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário
devidamente apurado que continuam administrando a referida
o trabalhador permanece sob as condições de risco".
empresa, ainda que informalmente.
Assim, é o requerente credor de diferenças de horas extras,
No processo no 0000593-50.2012.5.15.0039 foi constatado que nas
incluindo as relativas ao intervalo intrajornada e de adicional
declarações de imposto de renda do ano-calendário 2010, a terceira
noturno, decorrentes da inserção do adicional de periculosidade em
ré Recia Distribuidora de Bebidas Ltda. consta como fonte pagadora
sua base de cálculo, tanto em relação às verbas já quitadas, quanto
do réu Gilson Alcides Fornel, na consulta realizada no sistema CCS
às deferidas nesta sentença.
constam informações cadastrais da segunda demandada Recia em
três instituições financeiras (Banco do Brasil, Bradesco e
Com relação à responsabilidade dos réus, sendo a empresa Recia
Itaú/Unibanco), nas quais tanto o administrador Osvaldo Cancian,
revel, será considerada parte do grupo econômico, reconhecendo-
quanto os requeridos Santo Alcides Fornel, Gilson Alcides Fornel e
se a sua responsabilidade solidária pelas verbas deferidas ao autor
Antônio Luís Fornel Neto mantêm vínculos "em aberto" como
nesta reclamatória.
representantes, responsáveis ou procuradores da segunda ré.
Do mesmo modo, deverão os réus Cosmos Logística e Transportes
Observe-se também que o demandado Gilson Alcides Fornel
Ltda., Santo Alcides Fornel, Gilson Alcides Fornel, Antônio Luís
continuou a comparecer às audiências realizadas no processo
Fornel Neto e Cosmos Indústria e Comércio De Bebidas,
71200-11.2000, como preposto da empresa Recia, entre 25.07.2005
Importação e Exportação Ltda. permanecer no polo passivo, por
e 20.04.2006, mesmo depois de sua saída formal da sociedade em
serem solidariamente responsáveis por todos os direitos trabalhistas
08.09.2003.
conferidos ao reclamante na presente demanda e por todas as
verbas de caráter patrimonial devidas pela devedora principal.
A farta documentação arquivada na Secretaria da Vara ou nos
inúmeros processos que tramitam em face da segunda ré Recia e
Note-se que os réus Santo Alcides Fornel, Gilson Alcides Fornel e
de seus sócios também revelam que os requeridos Santo, Gilson e
Antônio Luís Fornel Neto foram os únicos sócios da empresa Fornel
Antônio Luís participam ou participaram das empresas Alfo
e Cia. Ltda. (CNPJ: 46.923.090/0001-93) até 08.09.2003, quando se
Administração e Participações S.A., Gafo Administração e
retiraram formalmente da sociedade, sendo admitidas como sócias
Participações S.A. (em 21.10.2009 o Sr. Gilson Alcides Fornel
as empresas Compania Cervecera Internacional Sociedad Anonima
cedeu suas ações, por doação, a seus filhos Camila Matar Fornel e
e Reghin Corp. Sociedad Anônima, ambas com endereço no
Lucas Mattar Fornel), Safo Administração e Participações S.A. (em
Uruguai, na cidade de Montevidéu. Na mesma data, o nome
16.10.2009 o Sr. Santo Alcides Fornel cedeu suas ações, por
empresarial fora alterado para Worldbev Indústria e Comércio de
doação, a seus filhos Pietro Santo Fornel, Gilson Alcides Fornel e
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