TRT15 23/01/2018 - Pág. 59173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
59173
EXEQUENTE: ADEMARIO DE JESUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DE PIRACICABA
Fundamentação
.cfc.
DESPACHO
Defiro o pleito formulado pela(o) executada(o) no ID n.81b6176,
Rua João Pedro Corrêa, 810, Santa Terezinha, PIRACICABA - SP -
pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC).
CEP: 13411-142
A(o) executada(o) deverá efetuar o recolhimento de cada uma das
parcelas restantes, a partir do mês de janeiro, por depósito judicial,
TEL.: (19) 34251031 - EMAIL: [email protected]
notando-se que até a última parcela deverá ser quitado o valor
atualizado do débito e as contribuições previdenciárias incidentes,
PROCESSO: 0012346-26.2016.5.15.0051
que devem ser recolhidas no momento do pagamento de cada qual
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
das parcelas.
AUTOR: KELLY CRISTINA MOREIRA
O não pagamento integral das obrigações implicará:
RÉU: AUTO POSTO CONQUEST LTDA. e outros
1. vencimento das subsequentes;
DECISÃO PJe-JT
2. no prosseguimento da execução;
3. em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; e
4. na vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art.
916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769
da CLT.
Aos 27 dias do mês de novembro do ano de 2017, vieram os autos
Observe-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias
conclusos à Juíza do Trabalho Cristiane Helena Pontes, para
deverão ser efetuados em guia GPS, com código de pagamento
apreciação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
2909 (Reclamação Trabalhista - CNPJ), acompanhada da
KELLY CRISTINA MOREIRA, na reclamação trabalhista movida em
respectiva GFIP, código de recolhimento 650, uma para cada
face de AUTO POSTO CONQUEST LTDA. e NEW FLEX
competência.
COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. - ME.
Submetidos a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Em 19 de Janeiro de 2018.
I - RELATÓRIO
KELLY CRISTINA MOREIRA interpôs embargos de declaração em
face da sentença prolatada, alegando, em síntese, que houve
contradição quanto à condenação das reclamadas ao adicional por
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012346-26.2016.5.15.0051
AUTOR
KELLY CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO
ERIKA FERNANDA BRANDAO DE
CASTRO(OAB: 243451/SP)
RÉU
AUTO POSTO CONQUEST LTDA.
RÉU
NEW FLEX COMERCIO DE
LUBRIFICANTES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CRISTINA MOREIRA
dupla função, além de omissão quanto ao pedido referente aos
depósitos do FGTS.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823