TRT15 23/11/2017 - Pág. 25505 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
25505
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos legais
de admissibilidade.
As Leis municipais instituidoras do benefício em comento preveem
expressamente a natureza indenizatória da parcela e seguem a
mesma orientação adotada pela Lei Federal nº 6.321/76, a qual
instituiu o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
MÉRITO
Assim, as leis municipais apenas regulamentaram a aplicação no
âmbito municipal das normas do Programa de Alimentação do
Trabalhador (Lei Federal n. 6.321/76), que, por sua vez, em seu art.
INCORPORAÇÃO DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO NA
3º, exclui o auxílio-alimentação da base de cálculo do salário de
REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE
contribuição.
A sentença indeferiu o pedido de integração salarial da parcela
Não há falar, nem sequer, em aplicação do entendimento
paga a título de auxílio-alimentação, contra o que recorre a
consagrado na OJ 413, da SDI-1, do C. TST, visto que, desde seu
reclamante.
ensejo, o auxílio-alimentação era pago como parcela indenizatória.
Sem razão.
Neste sentido já decidiu essa C. 4ª Câmara no Processo 000027550.2011.5.15.0056, 2ª Turma - 4ª Câmara, Relator Desembargador
O auxílio-alimentação foi instituído pelas Leis Municipais nºs
Manoel Carlos Toledo Filho, publicado em 11.10.2012.
2.287/2006 e 2.291/2007, assim dispondo:
Desta forma, improcede o pleito autoral de reconhecimento da
natureza salarial dos valores pagos a título de auxílio-alimentação,
devendo ser mantida a r. decisão de origem.
Lei 2287/2006
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Municipal o
auxílio-alimentação para atender exclusivamente aos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos
órgãos que integram a estrutura administrativa do Município.
Parágrafo Único: A concessão do auxílio-alimentação será feita
em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Lei 2.291/2007
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio-alimentação para os servidores públicos
municipais ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos órgãos
que integram a estrutura administrativa do Município.
Parágrafo Único: A concessão do auxílio-alimentação será feita em
pecúnia e terá caráter indenizatório. (fls. 51/57 - g.n.)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113175