TRT15 22/11/2017 - Pág. 3707 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
3707
Nessa linha de raciocínio, na desconsideração inversa, a
AUTOR: JANAINA GIANNECCHINI e outros
responsabilidade ocorre no sentido oposto, fazendo com que os
RÉU: CASEMA COMERCIO SERVICOS E CONTRUCOES LTDA e
bens dos sócios, respondam pelos atos por eles praticados.
outros (3)
Aplicam-se, portanto, os mesmos princípios e fundamentos da
advo
desconsideração da personalidade jurídica.
DESPACHO
INCLUAM-SE no pólo passivo todas as empresas cujos
responsáveis sejam os executados ANA CLAUDIA HORTELAN
Vistos etc.
VAVASSONI e DANILO AKINAGA VAVASSORI, RETIFICANDO-SE
o cadastro e a autuação.
Tendo em vista que a execução contra a pessoa jurídica executada
vem se desenrolando sem que se consiga a penhora de bens livres
Em 31 de Outubro de 2017.
e desembaraçados suficientes para a satisfação do crédito do
exequente, resta evidente a impossibilidade da empresa responder,
com seus próprios bens, pela presente execução.
Juiz(íza) do Trabalho
Cabe destacar, que sócio possui empresas sob suas
responsabilidade, o que nos remete à TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA, uma vez que o crédito alimentar privilegiadíssimo nesta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0044300-75.2004.5.15.0095
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
JANAINA GIANNECCHINI
ADVOGADO
WILSON CESCA(OAB: 34310/SP)
RÉU
ADV ENGENHARIA LTDA - ME
RÉU
VSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL
MADEIREIRA LTDA.
RÉU
DANILO AKINAGA VAVASSORI
RÉU
ANA CLAUDIA HORTELAN
VAVASSORI
RÉU
FIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE FIBRAS LTDA - ME
RÉU
CASEMA COMERCIO SERVICOS E
CONTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO JOAQUIM(OAB:
169859/SP)
Justiça Especializada buscado, não pode ficar à mercê de eventuais
fraudes, simulações, abuso de poder e desvios de bens dos
diretores da executada.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela
doutrina e jurisprudência visando buscar a responsabilização da
sociedade pelas dívidas e/ou atos praticados pelos sócios,
quebrando a autonomia patrimonial.
Nesse sentido, Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma:
"desconsideração inversa é o afastamento do princípio da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a
Intimado(s)/Citado(s):
sociedade por obrigação do sócio".
- CASEMA COMERCIO SERVICOS E CONTRUCOES LTDA
Nessa linha de raciocínio, na desconsideração inversa, a
responsabilidade ocorre no sentido oposto, fazendo com que os
PODER JUDICIÁRIO
bens dos sócios, respondam pelos atos por eles praticados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aplicam-se, portanto, os mesmos princípios e fundamentos da
desconsideração da personalidade jurídica.
INCLUAM-SE no pólo passivo todas as empresas cujos
responsáveis sejam os executados ANA CLAUDIA HORTELAN
VAVASSONI e DANILO AKINAGA VAVASSORI, RETIFICANDO-SE
o cadastro e a autuação.
Processo: 0044300-75.2004.5.15.0095
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113134