TRT15 16/11/2017 - Pág. 83523 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
83523
referido órgão da manifestação quando a contribuição
previdenciária não atingir o valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais).
Solicite-se ao Banco do Brasil S.A. o saldo atualizado do
Fundamentação
depósito judicial realizados nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta, tornem os autos conclusos para deliberações
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
quanto a sua liberação ao autor e prosseguimento da execução,
JUSTIÇA DO TRABALHO
com intimação da reclamada para pagamento do saldo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Bebedouro
remanescente, se houver.
Dê-se ciência às partes.
Rua Doutor Oscar Werneck, 634, Centro, BEBEDOURO - SP -
Certifique a Secretaria o teor das anotações efetuadas na CTPS do
CEP: 14701-120
autor, intimando-o para retirar o documento, no prazo de 05 (cinco)
dias.
TEL.: (17) 33426210 - EMAIL: [email protected]
Bebedouro-SP, 23 de outubro de 2017 - 2ª feira.
Despacho
PROCESSO: 0010502-54.2015.5.15.0058
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: JOSNEI CARLOS MARQUES
RÉU: SERGIO & FILHOS - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
CIMENTO LTDA - ME
Processo Nº ACum-0010505-09.2015.5.15.0058
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE
RIBEIRAO PRETO E REGIAO
ADVOGADO
PEDRO NILSON DA SILVA(OAB:
196096/SP)
RÉU
HOSPITAL E MATERNIDADE SAO
VICENTE DE PAULO
ADVOGADO
WLADIMIR NADALIN(OAB:
151168/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO PJe-JT
GAB/FCVG/fmc
- HOSPITAL E MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
Apresentados os cálculos de liquidação, na forma do artigo 879, da
CLT, passa-se à análise dos mesmos, a fim de fixar o quantum
debeatur.
PODER JUDICIÁRIO
DECIDO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em face da concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os
cálculos apresentados pela reclamada, fixando os seguintes valores
à condenação, atualizáveis até a data do pagamento:
Crédito bruto do reclamante: R$352,05, em 08.08.2017, sendo
R$274,04 de principal e R$78,01 de juros de mora, cujo valor
principal deverá ser acrescido de juros e correção monetária,
Fundamentação
Processo: 0010505-09.2015.5.15.0058
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E
REGIAO
RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO
esclarecendo que os juros de mora devem ser computados a partir
da data da propositura da ação, nos termos da legislação vigente.
GAB/FCVG/EMMJ
DESPACHO
Diante da natureza das parcelas objeto da condenação,
indevidos descontos a título de contribuições previdenciárias e
fiscais.
Vistos etc.
Intimem-se as partes para que informem eventual composição, no
prazo de 5 dias, ou acerca da necessidade de produção de outras
Custas: satisfeitas.
Deixa-se de intimar a União (INSS), nos termos da Portaria MF
(Ministério da Fazenda) nº 582, de 11.12.2013, que dispensa o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967
provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de
preclusão e indeferimento, com o consequente encerramento da
instrução processual.