TRT15 16/11/2017 - Pág. 83521 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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declaração de pobreza que acompanha a petição inicial.
fundamentação supra que a esse Decisum integra, declarando-se a
Juros e correção monetária:
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condenando -
Acresça-se à condenação correção monetária e juros de mora, nos
se a primeira Reclamada (devedora principal) a pagar à parte
termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991, observada a recente decisão
autora:
proferida pelo Tribunal Pleno do TST (ArgInc - 479-
- Salário atrasado, saldo de salário, aviso prévio indenizado e
60.2011.5.04.0231).
integrações, além de férias proporcionais acrescidas de um terço e
Outrossim, adota-se o entendimento esposado pelo C.TST, através
décimo terceiro salário proporcional de 2014;
da Seção Especializada de Dissídios Individuais - S.D.I, no qual
- FGTS não-depositado;
firmou entendimento de que a época própria para fins de correção
- indenização de 40% sobre o FGTS referente a todo o pacto
monetária é o mês subsequente ao da prestação de serviços
laboral;
(Orientação Jurisprudencial no. 124 da SDI-1 do C. TST -
- indenização substitutiva ao benefício do seguro-desemprego, e;
atualmente convertida na Súmula nº 381 do C.TST).
- multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT.
Descontos previdenciários e fiscais:
Cópia da presente Decisão com certidão do trânsito em
Determina-se a retenção das quantias destinadas aos
Julgado servirá como ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do
recolhimentos previdenciários e fiscais relativos às parcelas ora
FGTS efetivamente depositado na conta vinculada.
deferidas ao(a) reclamante, quando cabíveis, a ser efetivada pelo(a)
Deverá a primeira ré providenciar a anotação do término do contrato
reclamado(a), por ocasião do pagamento da condenação. Deverá
de emprego na CTPS, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em
o(a) reclamado(a), ainda, na forma da lei, comprovar os
julgado, observando-se o último dia trabalhado ora reconhecido
recolhimentos de sua exclusiva responsabilidade, decorrentes da
(16/04/2014) e a integração do prazo do aviso prévio indenizado
condenação que lhe foi imposta.
retro deferido, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do Tribunal Superior
Para os fins determinados no § 3a do artigo 832 da CLT, entende-
do Trabalho e art. 17 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE
se como de natureza salarial, e sobre as quais deverá ser calculada
14 DE JULHO DE 2010, sob pena de procedimento próprio pela
contribuição previdenciária devida pelo reclamante, a ser retida dele
Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência
e recolhida pelo(a) reclamado(a), as parcelas deferidas na presente
Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa
que não estejam dentre aquelas especificadas no § 9a do artigo 28
cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT.
da Lei no. 8.212/91.
Indevidos honorários advocatícios.
Os recolhimentos ora determinados (parte do empregado e do
Concedendo-se, in fine, os benefícios da justiça gratuita à
empregador) serão efetivados na forma e prazo legais pelo(a)
Reclamante.
reclamado(a), sob pena de execução de ofício (§ 3a do artigo 114
O primeiro reclamado(a) é condenado, ainda, a efetuar os
da Constituição Federal).
recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas
No tocante às retenções fiscais, observar-se-á o procedimento
deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício
consagrado na súmula 14 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita
da 15a Região, ou seja, de acordo com a legislação vigente à época
Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo
do pagamento ao(s) autor(a) - fato gerador do tributo-, incidindo
reclamante(a), na forma da fundamentação.
sobre as parcelas de natureza salarial. Os juros de mora não levam
As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza
à incidência do imposto de renda, por força do contido no inciso II, §
salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de
1º, do art. 46, da Lei 8.541/1992.
natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91).
Custas calculadas sobre o valor de R$5.000,00, no montante de
III - Dispositivo
R$100,00, pela parte ré.
Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de
Intimem-se a reclamante e a segunda reclamada, na pessoa de
Bebedouro, nos autos do processo que movem JOSIANE
seus patronos.
CARVALHO em face de TOP CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS
Intime-se a primeira reclamada, pessoalmente, por registrado
DE LIMPEZA SERVICOS E CONSERVACAO LTDA. e RAIA
postal.
DROGASIL S/A, ultrapassar-se a preliminar de ilegitimidade
Nada mais.
passiva ad causam; para, no mérito,julgar - se PROCEDENTES EM
Bebedouro, 20 de outubro de 2.017.
PARTE os pedidos em face da primeira Ré, de acordo com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967