TRT15 01/08/2017 - Pág. 189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
RO-0010812-50.2015.5.15.0126 - 5ª Câmara
189
SBDI-1/TST para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária
ou subsidiária
trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas
RECURSO DE REVISTA
empresas, na forma da
Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto
contratado?"
Advogado(a)(s): 1. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP - 24902)
Com efeito, esta Vice-Presidência Judicial determinou a suspensão
Recorrido(a)(s): 1. LUCAS MATHEUS ANTUNES DE OLIVEIRA
dos recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados
2. GALVAO ENGENHARIA S/A
como recursos
Advogado(a)(s): 1. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
repetitivos, a respeito da questão jurídica acima delineada, desde
QUEIROZ
que "sejam
(SP - 163741)
admissíveis" e que "contenham abrangente argumentação e
discussão a respeito da
2. RICARDO ANDRE ZAMBO (SP - 138476)
questão a ser decidida" (art. 4º da Instrução Normativa 38 do TST).
O recurso de revista interposto pela segunda reclamada versa sobre
Determina-se, assim, a SUSPENSÃO do presente processo, até a
matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista
Repetitivos
solução do incidente instaurado.
instaurado no Processo TST-RR- TST-RR-190-53.2015.5.03.0090,
Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia deste despacho
com
como ofício e, após, aguardem-se os autos em Secretaria.
fundamento nos artigos 896-C, §5º, da CLT e 5º da Instrução
Normativa 38/2015,
Publique-se e intimem-se.
consoante o Ofício.Circ.TST.GP. nº 0488/2016, encaminhado pelo
C. TST a este
Campinas-SP, 24 de julho de 2017.
Regional.
O referido incidente será submetido a julgamento pela Subseção I
da Seção Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, a qual
apreciará a
EDMUNDO FRAGA LOPES
seguinte questão jurídica:
Desembargador do Trabalho
"O conceito de 'dono da obra', previsto na OJ nº 191 da
Vice-Presidente Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109546