TRT15 01/06/2017 - Pág. 4808 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
4808
Soares da Silva e Marinalva da Conceição Machado foram
adimplidas fora do prazo legal (artigo 477, §6º, da CLT), não há falar
em exclusão do pagamento da multa em questão.
Quanto às alegações da ré de que os depósitos de FGTS sobre as
Fundamentação
verbas rescisórias e acréscimo de 40% não se tratam de parcelas
resilitórias, conforme bem observado na r. decisão de origem, "é
certo que eles são pagos em razão da dispensa sem justa causa,
procedendo as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT em relação
a tais valores que, reconhecidamente, não foram adimplidos no
momento oportuno".
Em contestação, a ré afirmou que não teve condições financeiras de
VOTO
quitar o saldo remanescente do FGTS acrescido de 40%, tornando
incontroversas as verbas devidas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário.
Nada a prover.
RECURSO DA RECLAMADA
RECURSO DO SINDICATO
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT.
DANO MORAL .
A MM. Juíza a quo condenou a reclamada ao pagamento das
O recorrente pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de
multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
indenização por danos morais, sob o fundamento de que o
inadimplemento das obrigações trabalhistas causaram
A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento das
constrangimentos aos trabalhadores assistidos.
multas. Afirma que as verbas rescisórias descritas no TRCT das
substituídas Damiana Soares da Silva e Marinalva da Conceição
O dano moral é lesão à personalidade, ferindo o bom nome, a
Machado foram quitadas em 29.03.2016, antes da primeira
moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocadas por
audiência em 31.05.2016. Quanto aos demais empregados da
fato relevante de outrem, ainda que em contexto circunstancial,
categoria, a ré aduz que a condenação ao pagamento do FGTS
criando para o ofendido vexames ou constrangimentos
com acréscimo de 40% não se tratam de verbas rescisórias. Requer
juridicamente expressivos.
a exclusão da multa do artigo 477 da CLT, em relação às assistidas
Damiana Soares da Silva e Marinalva da Conceição Machado e das
Embora não se possa negar que o atraso no pagamento das verbas
multas do artigo 467 e 477, §8º, da CLT, em relação a todos os
rescisórias provoque vários contratempos à vida do empregado, tais
trabalhadores.
fatos nem sempre são suficientes para atentar contra a sua honra e
a sua dignidade, de modo a ensejar o deferimento de indenização
Ficou evidente nos autos o pagamento fora do prazo legal das
por danos morais e patrimoniais daí decorrentes.
parcelas resilitórias descritas no TRCT das assistidas Damiana
Soares da Silva e Marinalva da Conceição Machado. De acordo
E como não houve prova do alegado abalo moral, não há como
com os TRCT´s juntados aos autos (Id´s 6696868 e f54e9ae), o
prover o apelo.
aviso-prévio foi trabalhado até 27.03.2016 (domingo) e o pagamento
das verbas rescisórias (Id 9b27be, pág. 13 e Id ff492f5, pág. 06)
ocorreu em 29.03.2016 (terça-feira).
Considerando que as verbas rescisórias das assistidas Damiana
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602
Nada a deferir.