TRT15 01/06/2017 - Pág. 34521 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
34521
comparecer para prestar seus depoimentos sob pena de confissão
Prejudicada a última proposta conciliatória.
e trazer testemunhas independentemente de intimação, artigo 825
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
da CLT.
Em 30 de Maio de 2017 - 3ª feira.
SENTENÇA
VISTOS etc.,
Sentença
Processo Nº RTSum-0010077-18.2015.5.15.0061
AUTOR
SILVIA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO CESAR FOGOLIN(OAB:
250918/SP)
RÉU
HOME CARE CENE HOSPITALLAR
LTDA
ADVOGADO
MARCELO DE OLIVEIRA
LAVEZO(OAB: 227002/SP)
RÉU
INTERSAUDE COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA
AREA DA SAUDE
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
SILVIA APARECIDA RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou a
presente reclamação trabalhista em face de HOME CARE CENE
HOSPITALLAR LTDA, e INTERSAUDE COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE, alegando,
em síntese que foi admitida pela 2ª reclamada através de contrato
de cooperativismo, em 4.7.2013, mas que prestou serviços de forma
subordinada para a 1ª reclamada (tomadora dos serviços), pedindo
a nulidade do contrato de cooperada e o reconhecimento de vínculo
com a tomadora de serviços. Em razão do não houve cumprimento
Intimado(s)/Citado(s):
- HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA
- INTERSAUDE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS
AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE
- SILVIA APARECIDA RODRIGUES
das obrigações do contrato de trabalho, requereu a rescisão
indireta, com o pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 467
da CLT e valores do FGTS +40%. Informou que trabalhou em
ambiente insalubre durante toda a contratualidade, sendo devido o
pagamento do respectivo adicional de 20%. Requereu também
indenização pelo seguro-desemprego não usufruído, honorários
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
advocatícios e assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o
valor de R$17.740,35. Juntou procuração e documentos.
Em primeira audiência compareceram a reclamante e a primeira
Processo: 0010077-18.2015.5.15.0061
reclamada. Tendo em vista a ausência de notificação da segunda
AUTOR: SILVIA APARECIDA RODRIGUES
(ID. núm. 92d6837, págs. 1/2), houve a redesignação da audiência
RÉU: HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA e outros
inicial.
Em segunda audiência (ID. núm. ae28dca), compareceram as
partes, restando infrutífera a primeira proposta de conciliação.
Contestando (ID. núm. 2fcc361, págs. 1/14), a 1ª reclamada invocou
a ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo de
SENTENÇA
emprego entre ela e a reclamante. Pugnou pela validade do
contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a 2ª
reclamada, aduzindo ainda carência de ação, impossibilidade
jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, esclarece
PROCESSO nº 0010077-18.2015.5.15.0061
que a reclamante não comprovou a existência de vínculo
trabalhista, sendo incabível o reconhecimento da rescisão indireta e
Aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
as verbas rescisórias pleiteadas. Juntou procuração e documentos.
dezesseis, às 17h55, na sala de audiências desta Vara, sob a
A segunda reclamada, em contestação (ID. núm. b11045f, págs.
presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. MAURÍCIO TAKAO
1/27), esclareceu que a reclamante nada pediu com relação a ela.
FUZITA, foram, por ordem do MM. Juiz Titular, apregoados os
No mérito, afirmou que a reclamante firmou contrato de cooperada,
litigantes: SILVIA APARECIDA RODRIGUES, reclamante, e HOME
sendo incabível o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista,
CARE CENE HOSPITALLAR LTDA e INTERSAUDE
pagamento de verbas rescisórias, pagamento de adicional de
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA
insalubridade e incidência da multa do art. 467 da CLT. Impugnou o
DA SAUDE, reclamadas.
pedido de benefício da justiça gratuita e recolhimento do INSS.
Ausentes as partes.
A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (ID. núm.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602