TRT15 25/05/2017 - Pág. 37125 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
37125
consciência e percepção da lide, analisar com liberdade os fatos à
luz das provas e da lei, fundamentando sua decisão, em obediência
ao que estabelece o art. 93 da CF.
VOTO
Contudo, como nenhum prejuízo pode ser experimentado pelas
partes, entendo cabível o processamento do agravo de petição
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os
interposto pelo exequente, mormente porque, de fato, a decisão
pressupostos de admissibilidade.
agravada possui cunho decisório em relação aos rumos da
execução em curso, já que obstativa de seu prosseguimento.
Feitas tais considerações, acolho o Agravo de Instrumento,
PRELIMINAR
determinando o processamento do Agravo de Petição.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
Reautue-se e retornem a esta relatora para julgamento, mediante
JURISDICIONAL
compensação.
Alega o agravante que, embora tenha requerido diversas diligências
para o prosseguimento da execução, o Juízo determinou a
suspensão da execução e não conheceu do seu agravo de petição
PREQUESTIONAMENTO
por entender se tratar de decisão interlocutória, aduzindo o
recorrente que tal decisão implicou em cerceamento de defesa e
A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em
negativa de prestação jurisdicional.
discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores,
tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os
Não entendo configurados o cerceamento de defesa e a negativa de
quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.
prestação jurisdicional.
Esclareço que a eventual oposição de embargos de declaração ao
A controvérsia cinge-se no fato de se considerar a decisão que
pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, de
suspendeu a execução como interlocutória ou terminativa.
fato, não existirem, poderá sujeitar a parte oponente às penalidades
aplicáveis à medida protelatória.
No entendimento do magistrado de origem, a questão implica em
decisão interlocutória, não recorrível de imediato.
A questão em comento se trata de matéria de mérito e com ela será
analisada.
Rejeito as preliminares.
MÉRITO
É verdade que incumbe ao juiz zelar pela celeridade da tramitação
processual, devendo obstar a produção de provas ou diligências
que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia
(art. 370, Novo CPC, e 765, CLT). Pondero, ainda, que o princípio
do livre convencimento permite ao magistrado, segundo sua própria
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Mérito