TRT15 26/01/2017 - Pág. 7701 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
7701
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
a outra função não caracteriza acúmulo de funções.
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
O acúmulo de funções, por não ser previsto expressamente pela
Relatora.
legislação trabalhista, deve ser tratado como exceção, verificando-
ELIANE DE CARVALHO COSTA RIBEIRO
se somente na hipótese de o empregado, contratado para exercer
Relatora
uma função específica, passar a desempenhar, concomitantemente,
Votos Revisores
outras atividades completamente distintas, tal qual se extrai, a
Acórdão
Processo Nº ROPS-0012076-13.2014.5.15.0070
Relator
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
RECORRENTE
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684-D/SP)
RECORRIDO
CARLA BEATRIZ FABIANO OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO APARECIDO
SOARES(OAB: 113265/SP)
"contrario senso", do parágrafo único do art. 456 da CLT.
Para que se possa cogitar de acréscimo salarial à reclamante, fazse necessário constatar prejuízo da trabalhadora, por ter o contrato
de trabalho se tornado excessivamente oneroso, de forma a ensejar
verdadeiro desequilíbrio na relação.
Entretanto, sendo conexos e compatíveis os serviços, não
precisamente próprios do cargo ocupado, podem ser exigidos do
empregado, notadamente, repise-se, quando não lhe são causados
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA BEATRIZ FABIANO OLIVEIRA
- WAL MART BRASIL LTDA
prejuízos, a exemplo quando todo o labor é realizado dentro da
jornada normal de trabalho, sem implicar outras exigências de
naturezas diversas, como esforço físico ou intelectual além do
padrão próprio do cargo formalmente assumido.
PODER JUDICIÁRIO
Feitas tais considerações, entendo que a r. sentença de origem não
JUSTIÇA DO TRABALHO
comporta reforma.
No caso dos autos, a própria preposta da ré, em seu depoimento
pessoal, revela que "após cozinhar competia à reclamante limpar o
PROCESSO nº 0012076-13.2014.5.15.0070 (ROPS)
RECORRENTE: WAL MART BRASIL LTDA
RECORRIDO: CARLA BEATRIZ FABIANO OLIVEIRA
RELATORA: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE
SOUZA
e
Relatório
Relatório dispensado, em razão do disposto no art. 852-I da CLT.
Fundamentação
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
A reclamante foi admitida pela reclamada em 14/11/2012 para
exercer a função de cozinheira e pediu demissão em 8/9/2014.
ACÚMULO DE FUNÇÕES
A r. sentença deferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções,
fixado em 20% sobre o salário base mensal da autora, por ter sido
comprovado que a obreira foi contratada para exercer a função de
cozinheira e também executou a função de auxiliar de limpeza.
Insurge-se a reclamada, alegando que a autora foi contratada para
exercer a função de cozinheira, estando incluídas as atividades de
limpeza do local, pois são compatíveis com suas atribuições como
previsto no contrato de trabalho.
Sustenta que a reclamante, eventualmente, limpava os utensílios
utilizados, reforçando que o exercício de algumas tarefas inerentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561
setor e lavar as panelas", além de limpar a câmara fria e ajudar a
lavar a louça manualmente, contrariando a tese recursal, que aduziu
ser eventual o exercício de tais atividades.
Ademais, a preposta da reclamada ao reconhecer que ficou um
período sem nutricionista e não saber dizer quem fazia as compras
nesse período, confirmou a assertiva da autora de que esta fez as
compras durante o período de três meses em que a empresa ficou
sem nutricionista.
Desta forma, a reclamante exerceu atividades sem haver conexão
com a função para a qual foi contratada, ocorrendo o desequilíbrio
das prestações contratuais e, ainda, prestava vários,
concomitantemente e de forma habitual, que excedia o jus variandi
do empregador.
Nada, pois, a reformar.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O laudo pericial oficial apurou que a reclamante adentrava de modo
habitual na câmara frigorífica de resfriamento (0º a 5ºC), sem utilizar
EPIs, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%).
O inconformismo da ré consiste na alegação de que a autora não
laborava em condições insalubres, pois a insalubridade era
neutralizada pela utilização dos equipamentos de proteção
individual que fornecia, cujo uso era efetivamente fiscalizado.
Contudo, conforme relatado na perícia e não infirmado por qualquer
prova, a autora adentrava na câmara de resfriamento para retirar os