TRT15 23/01/2017 - Pág. 22939 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
22939
contrato de trabalho. Pleiteou os títulos e verbas elencados na
Tal questão demanda prova técnica, a qual foi realizada pela perita
inicial, atribuindo à ação o valor de R$ 350.000,00.
de confiança do Juízo com o acompanhamento e informações
Em defesa a reclamada impugnou os títulos e verbas elencados na
prestadas pelo próprio reclamante.
inicial, requerendo o decreto de total improcedência da demanda.
Assim, não há que se cogitar em cerceamento de defesa.
Juntaram-se documentos.
DOENÇA DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO, DANO, NEXO
Réplica do reclamante (ID. bc53c61).
CAUSAL E CULPA DO EMPREGADOR
Laudo pericial e esclarecimentos (ID. edab1ec e ID. a339894).
O reclamante aduziu ser portador de doença ocupacional
Encerrou-se a instrução processual sem que outras provas fossem
decorrente do modo pelo qual realizava suas atividades laborais.
produzidas.
A fim de se apurar os fatos declinados pelo autor, foi determinada a
Inconciliados.
realização de prova pericial médica.
É o relatório.
Após o exame físico e da análise da documentação apresentada, a
expert, assim concluiu:
DECIDO
"Concluo que, balizada pela Lei 8213/1991, Art. 20 e do ponto de
vista médico pericial, os documentos apresentados, exame médico
CERCEAMENTO DE DEFESA
pericial (anamnese e exame físico) e Vistoria não convergiram para
O reclamante pugnou pela realização de segunda perícia e ainda
evidências de doença ocupacional, acidente de trabalho ou agravo
pretendeu produzir provas em audiência para comprovar as
das doenças mencionadas, em decorrência da atividade laboral"
condições de trabalho oferecidas pela reclamada, o que foi
(fl.255 - ID. edab1ec - Pág. 36).
indeferido pelo Juízo.
O art. 21, I da Lei 8213/91 prevê que também se equipara ao
O juiz é o diretor do processo. A ele incumbe velar pela rápida e
acidente de trabalho (doença profissional) "o acidente ligado ao
eficiente solução do litígio que lhe é posto para decisão (art. 139, II
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
do novo CPC). Compete-lhe indeferir as diligências que se
contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução
revelarem inócuas ou meramente protelatórias (art. 370 do
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
CPC/2015), dentre estas a oitiva de testemunhas, a juntada de
que exija atenção médica para sua recuperação".
documentos ou a produção de qualquer outra prova que não se lhe
Assim a concausa, que pode ocorrer por fatos preexistentes,
afigure apta à tradução da verdade.
supervenientes ou concomitantes com aqueles fatos que
Nesta medida, e porque observado estritamente o teor do art. 131
desencadearam o implemento do nexo de causalidade, não impede
do CPC, não há qualquer nulidade a ser decretada.
a caracterização do acidente de trabalho, já que agrava ou contribui
Se há elementos nos autos suficientes ao convencimento do juízo, é
para os malefícios da causa laboral.
correto o indeferimento de produção de outras provas. Veja-se que
Na definição de Sérgio Cavalieri Filho "a concausa é outra causa
a 2ª perícia pode ser determinada pelo juiz "quando a matéria não
que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não
lhe parecer suficientemente esclarecida". Trata-se, pois, de
inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal
faculdade do juiz e não de possibilidade conferida à parte,
qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o
incondicionalmente, para lograr a obtenção de laudo positivo.
caudal.".
É nesse sentido a ementa citada no "Código de Processo Civil
Todavia, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem
Comentado" de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,
que
9ª edição, RT, página 572:
agravaram/desencadearam
"Como consequência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo
De outro lado, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de
na formação de seu convencimento (CPC 436), a lei processual o
afastar a conclusão pericial, a qual fica integralmente acolhida.
autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar
Ressalto que as insurgências relativas às efetivas condições de
realização de nova perícia." STJ, 4ª Turma, REsp 24035-3-RJ,
trabalho não se sustentam na medida em que a perícia realizada se
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 6.6.1995, DJU
baseou em informações prestadas pelo próprio trabalhador.
4.9.1995, p. 27834).
Ademais a perita é a pessoa capacitada para apurar os elementos
No mais, a prova oral não se presta a comprovar se as efetivas
técnicos relativamente à configuração da doença do trabalho. E por
condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento das
ela foi informado que não há elementos nos autos que demonstrem
moléstias apresentadas pelo autor.
o nexo causal entre as moléstias apresentadas e as funções
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399
as
condições
de
trabalho
seu
do
reclamante
quadro
clínico.