TRT15 01/12/2016 - Pág. 5519 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
5519
art. 2º da Constituição Federal restou preservado. Recurso da
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
reclamante provido.
Ciente.
Assinatura
JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Relatório
Relator
Inconformada com a r. sentença (Id 77b182c), que julgou
Votos Revisores
improcedentes os pedidos da exordial, recorre a reclamante (Id
Acórdão
Processo Nº RO-0010313-38.2016.5.15.0124
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
MARIA HELOISA SANTOS DAVID
ADVOGADO
JOCILEINE DE ALMEIDA(OAB:
145695/SP)
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE PENAPOLIS
ADVOGADO
JOSE CARLOS BORGES DE
CAMARGO(OAB: 67751/SP)
ADVOGADO
AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS
SANTOS(OAB: 103050/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
2eaef7e), MARIA HELOISA SANTOS DAVID, por meio do recurso
ordinário (Id 1df3417), buscando a reforma do julgado, quanto à
prescrição e às diferenças salariais (incorporação de abono salarial)
e reflexos.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (Id bb39193).
O Ministério Público do Trabalho se manifestou, opinando pelo
prosseguimento do feito (Id e09746f).
É o Relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
[7]
- MARIA HELOISA SANTOS DAVID
- MUNICÍPIO DE PENAPOLIS
Fundamentação
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Admissibilidade
Identificação - Recurso Ordinário
ACÓRDÃO Nº
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
6ª TURMA - 11ª CÂMARA
recurso interposto pela reclamante.
PROCESSO: 0010313-38.2016.5.15.0124
RECURSO ORDINÁRIO
Prejudicial de mérito
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS
RECORRENTE: MARIA HELOISA SANTOS DAVID
Da prescrição
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS
A reclamante requer a alteração da r. sentença, no tocante ao título
JUÍZA SENTENCIANTE: SUZELINE LONGHI NUNES DE
em epígrafe, alegando que deve ser declarada a prescrição
OLIVEIRA
quinquenal de forma parcial.
RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Razão lhe assiste.
Compulsando dos autos, verifica-se que o Juízo de origem não
Ementa
apreciou a matéria, por entender prejudicada sua análise, pois, no
MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. LEIS MUNICIPAIS QUE
mérito, indeferiu os pedidos apresentados na inicial.
CONCEDERAM ABONOS SALARIAIS REGULARES.
No que se refere ao tema, o C. TST já unificou a jurisprudência, a
REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS EM VALORES FIXOS.
partir da publicação da Súmula nº 294, devendo ser declarada, na
DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. A incorporação dos abonos concedidos
presente situação, a prescrição quinquenal, ipsis litteris:
de forma linear, que resultaram o reajuste em percentuais
diferenciados, afrontou o disposto no art. 37, inciso X, da
Súmula 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Constituição Federal. 2. Não há que se falar em contrariedade ao
TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva
disposto na Sumula nº 339 do C. STF, pois que não se trata de
pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
apenas de correção da distorção salarial ocorrida, de modo que o
esteja também assegurado por preceito de lei.
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