TRT15 15/02/2016 - Pág. 5252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
d) as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem
5252
Juiz do Trabalho Substituto
ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as
verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da
Sentença
Súmula 368, I, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente
sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e,
posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida.
Note-se ser indispensável a observância do teto máximo de
contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado;
e) não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou
"terceiros";
f) no caso de apuração de horas extras (e/ou respectivos
adicionais), anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as
jornadas diárias e as horas extras apuradas;
Processo Nº RTOrd-0011540-27.2015.5.15.0115
AUTOR
JOSUE DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON LUIZ FIGUEIRA
MIRANDA(OAB: 171962/SP)
ADVOGADO
JOSE APARECIDO CUSTODIO(OAB:
310940/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
ADVOGADO
GISELLE HIRANO GOMES(OAB:
202821/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
g) discriminar as verbas tributáveis e o respectivo montante, para
fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda
porventura devido, conforme tabela então vigente.
PODER JUDICIÁRIO
Após o prazo concedido à parte reclamante, intime-se a parte
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada poderá manifestar-se sobre os cálculos de liquidação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
apresentados pela parte contrária, no prazo PRECLUSIVO de 10
Justiça do Trabalho - 15ª Região
(dez) dias, ficando ciente de que:
a) não havendo impugnação, considerar-se-ão corretos os cálculos
2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
apresentados pela parte contrária, restando preclusa a matéria;
b) caso haja, a impugnação deverá atentar expressamente para os
parâmetros ora fixados, além de ser fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de
Processo: 0011540-27.2015.5.15.0115
Reclamante: JOSUE DOS SANTOS
Reclamada: MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO
preclusão.
ATA DE AUDIÊNCIA
A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o
código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a
que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, ou,
caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento.
Em 28 de janeiro de 2016, na sala de Audiências da 02ª Vara do
Trabalho de Presidente Prudente, sob a direção do Exmo. Juiz do
Trabalho Substituto, Dr. Régis Antônio Bersanin Niedo, realizou-se
audiência relativa ao processo acima identificado.
Aberta a audiência, ausentes as partes, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Ainda que o reclamante não apresente suas contas de liquidação,
sendo o(a) reclamada o(a) interessado(a) na solução do litígio,
poderá apresentar suas contas de liquidação no mesmo prazo
supra, com obediência estrita aos parâmetros já traçados.
Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados,
deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgiremse, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado.
No silêncio das partes, ou havendo divergência e não sendo
possível o aproveitamento dos cálculos de quaisquer delas
(especialmente pelo descumprimento das determinações supra),
será determinada a realização de perícia contábil, às expensas da
parte reclamada.
Intime-se.
Pres. Prudente, 08 de fevereiro de 2016.
JOSUE DOS SANTOSajuizou reclamação trabalhista em face de
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, partes devidamente
qualificadas. Sob o argumento de que seu contrato de trabalho
sofreu uma série de irregularidades, formulou os pedidos constantes
do rol postulatório. Deu à causa o valor de R$ 32.000,00. Juntou
documentos.
Em audiência, a ré apresentou contestação, impugnando os
pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Tentativas de conciliação rejeitadas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Das diferenças de horas extras - divisor
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